O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado de Sergipe, ficam obrigados a notificar os casos de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações, ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado.
Art. 2° A notificação compulsória e sigilosa deve ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar, quando possível:
I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II – o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. A notificação deve ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção de criança e do adolescente.
Art. 3° O processo de elaboração, e remessa da notificação deve ser restrito ao pessoal médico, técnico ou administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, a inviolabilidade das informações notificadas, com preservação da identidade, imagem e dados pessoais colhidos, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4° As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado de Saúde
