O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica revogada a Lei n° 8.502, de 28 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Aracaju, 18 de março de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governado do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
