O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 4° da Lei Estadual n° 5.671, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei a empresas que tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Estadual, estejam inadimplentes junto ao Banco do Estado de Alagoa – PRODUBAN, não cumpram a cota do menor aprendiz, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou deixem de atender aos demais requisitos legais requeridos para habilitação”
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de julho de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador