LEI N° 9.519, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 11.04.2025)
Altera a Lei n° 5,900, de 27 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 17-A da Lei 5.900/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:
I – armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
II – coletes balísticos;
III – munição;
IV – insumos para recarga de munição;
V – prensas de recarga de munição e suas matrizes; e
VI – peças de arma de fogo, suas partes e componentes.
Parágrafo Único. A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e ás importações, parar todo e qualquer consumidor no Estado de Alagoas
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em maceió/al, 10 de abril de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente