O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Alagoas, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pela empresa prestadora de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2° A empresa prestadora deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
§ 1° A notificação ao consumidor responsável pela unidade consumidora deverá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
§ 2° No caso de troca de medidores com alegação de que o equipamento está defeituoso ou sem funcionamento, a empresa prestadora de serviço fica obrigada a encaminhar para a residência do consumidor, em tempo hábil, com o documento de comprovação do recebimento, o laudo técnico da perícia que constatou a situação defeituosa do equipamento no momento da substituição.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos arts 1° e 2° desta Lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitara à empresa concessionária as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos;
II – multa no valor de 10 (dez) a 15 (quinze) salários mínimos, em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de fevereiro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente