LEI N° 9.440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 13.01.2025 – Edição Extra)
Altera a Lei Estadual n° 5.077, de 12 de junho de 1989, que trata do ITCD; a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o icms; altera a Lei Estadual n° 5.981, de 1997 que consolida os critérios de apuração, define os prazos de entrega das parcelas do produto da arrecadação dos impostos que menciona e das transferências, asseguradas aos municípios alagoanos; a Lei Estadual n° 6.149, de 11 de maio de 2000, que institui o incentivo à atividade fazendária – iaf; a Lei Estadual n° 6.167, de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime de diferimento do icms nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica; a Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004, que estabelece a antecipação tributária do icms nas aquisições interestaduais; a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo Estadual de combate e erradicação da pobreza – fecoep; a Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário – pat; a Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de estímulo à cidadania fiscal do estado de alagoas; e a Lei Estadual n° 8.084, de 28 de dezembro de 2018, que institui o incentivo à modernização da relação fisco-contribuinte, como forma de garantir efetividade ao programa contribuinte arretado.
OBSERVAR: esta lei foi publicada no DOE de 30.12.2024, e posteriormente, foi publicada na íntegra no DOE de 13.01.2025. Apesar de não constar a indicação de republicação no conteúdo disponibilizado no DOE, entendemos que trata-se de republicação e aguarda a retificação no Diário Oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Nota: Apesar da Lei n° 9.440/2024 alterar a Lei n° 5.900/2002, entende que o ano da Lei alterada é 1996, sendo uma incorreção do legislador e aguarda a retificação pelo diário oficial.
I – o inciso I do art. 2°:
“Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
(…)” (NR)
II – as alíneas a e b do inciso XII, o inciso XV e o inciso XVII do caput do art. 6°, bem como seu § 5°:
“Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 13 da LC 87/96):
(…)
XII – no caso do § 2° do art. 2°, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:
a) o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;
b) o valor total constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II;
(…)
XV – no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente;
(…)
XVII – no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado;
(…)
§ 5° Para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, em relação a contribuinte que possua na data de início da vigência do regime de substituição tributária estoque da mercadoria sujeita ao referido regime, não sendo possível a adoção da regra de mensuração da base de cálculo prevista na instituição do regime para a mercadoria, conforme a alínea b do inciso XIII do caput deste artigo ou no § 4° deste artigo, deverá ser tomado como base de cálculo o valor total constante no documento fiscal de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado a que se refere o item 3.3 da alínea b do inciso XIII do caput deste artigo.
(…)” (NR)
III – o § 2° do art. 37:
“Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(…)
§ 2° Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor total constante no documento fiscal de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
(…)” (NR)
IV – o inciso IV e caput do § 11 do art. 50:
“Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
(…)
§ 11. As instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes, bem como as instituições intermediadoras de serviços e de negócios deverão, nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:
(…)
IV – as informações, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.” (NR)
V – o caput do art. 61:
“Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, documentos fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto, bem como programas e arquivos magnéticos, inclusive armazenados em servidores remotos acessíveis pela internet, dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.” (NR)
VI – o art. 74:
“Art. 74. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-á pena pecuniária em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação.” (NR)
VII – o § 2° do art. 87:
“Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:
(…)
§ 2° A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação cumulativa com as multas previstas nos arts. 97 ou 107.” (NR)
VIII – o Anexo II:
“ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ITEM MERCADORIA
|
a) |
Autopeças |
|
b) |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
|
c) |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
|
d) |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
|
e) |
Cimentos |
|
f) |
Combustíveis e lubrificantes |
|
g) |
Energia elétrica |
|
h) |
Ferramentas |
|
i) |
Lâmpadas, reatores e “starter” |
|
j) |
Materiais de construção e congêneres |
|
k) |
Materiais de limpeza |
|
l) |
Materiais elétricos |
|
m) |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
|
n) |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
|
o) |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
|
p) |
Produtos alimentícios |
|
q) |
Produtos de papelaria |
|
r) |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
|
s) |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
|
t) |
Rações para animais domésticos |
|
u) |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
|
v) |
Tintas e vernizes |
|
w) |
Veículos automotores |
|
x) |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
|
y) |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
”
(NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei Estadual n° 6.149, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O incentivo a que alude o art. 1° será calculado tomando por base o Limite de Referência – LR, pertinente ao Prêmio de Produtividade, ou outro que vier a substituí-lo, nos seguintes percentuais:
I – Auxiliar Fazendário – AUF: 25% (vinte e cinco por cento); e
II – Assistente Fazendário – ASF e Assessor Fazendário – AFA: 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)
Art. 3° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.167, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput, o inciso I do § 1° e o § 2° do art. 2°:
“Art. 2° Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis ou a empresa comercializadora de etanol – ECE, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 1° O disposto no caput aplica-se:
I – inclusive em relação às saídas internas de álcool hidratado combustível antecedentes à operação de que decorra a entrada na distribuidora ou na empresa comercializadora de etanol – ECE;
(…)
§ 2° O diferimento de que trata o caput não se aplica nas saídas iniciadas neste Estado promovidas pela empresa distribuidora ou empresa comercializadora de etanol – ECE, tidos como substitutos tributários nos termos do art. 6°.” (NR)
II – o caput do art. 2°-A:
“Art. 2°-A Fica também diferido o ICMS incidente sobre a operação com álcool para fim não combustível, destinada a qualquer adquirente, atribuindo-se a este, localizado neste ou em outro Estado signatário de acordo interestadual que trate da matéria, a responsabilidade pelo pagamento.”
(NR)
III – o inciso I do art. 6°:
“Art. 6° Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nos termos desta Lei:
I – à distribuidora de combustíveis ou à empresa comercializadora de etanol – ECE, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, nas hipóteses previstas no art. 2°;
(…)” (NR)
IV – o caput e o § 1° do art. 6°-A:
“Art. 6°-A A distribuidora domiciliada em outro Estado na condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do art. 2° e do art. 6°, para fins de recolhimento do imposto, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1° Na hipótese de saída interestadual com destino à distribuidora ou a qualquer outro adquirente, não estando estes inscritos nos termos do caput deste artigo, o imposto incidente na referida operação deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(…)” (NR)
V – o inciso I do art. 7°:
“Art. 7° Encerra-se a fase de diferimento:
I – nas hipóteses do art. 2°: no momento da entrada de álcool etílico hidratado combustível no estabelecimento da distribuidora ou da empresa comercializadora de etanol – ECE, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação;
(…)” (NR)
Art. 4° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1° do art. 3°:
“Art. 3° O crédito a que se refere o art. 2° corresponderá, por documento fiscal que tenha a pessoa natural como destinatária, a valor fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Disciplina da SEFAZ estabelecerá os critérios para o cálculo do crédito previsto no caput, podendo, inclusive, fixar o valor previsto no caput diferenciado por atividade econômica.
(…)” (NR)
II – a alínea d do inciso IV do art. 4°:
“Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
(…)
IV – poderá permitir que participem da campanha, nos termos que dispuser:
(…)
d) organizações da sociedade civil, entidades privadas sem fins lucrativos que tenham o objetivo de promover a inclusão social por meio da prática esportiva, nos termos de ato normativo da SEFAZ.” (NR)
Art. 5° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 5.077, de 12 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 168:
“Art. 168. As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões causa mortis:
a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 6% (seis por cento), caso parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
c) 8% (oito por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
II – nas transmissões por doação:
a) 1% (um por cento), caso a parcela da base de cálculo seja até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 1,5% (um e meio por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
c) 2% (dois por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de:
I – sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se o valor do imposto já recolhido; e
II – sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.”
(NR)
II – o inciso I, a alínea b do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 170:
“Art. 170. Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:
I – bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos, inclusive nas hipóteses do parágrafo único deste artigo;
II – bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:
(…)
b) era domiciliado o de cujus.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:
I – caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:
a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;
II – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.” (NR)
Art. 6° O inciso III do art. 6° da Lei Estadual n° 8.084, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O Incentivo de que trata esta Lei é extensível:
(…)
III – ao servidor ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças afastado na hipótese do art. 95 da Lei Estadual n° 5.247, de 26 de julho de 1991, ao servidor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças no exercício de cargo comissionado da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Estado de Alagoas e ao servidor comissionado da SEFAZ em atividade no órgão, que receberão nos termos do art. 2° ou do inciso II deste artigo, conforme o caso.” (NR)
Art. 7° O § 1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
§ 1° Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo:
I – nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica;
II – na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.
(…)” (NR)
Art. 8° A Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I – os §§ 15 e 16 ao art. 2°:
“Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(…)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas as alíquotas internas ou interestaduais, conforme o caso.” (AC)
II – o art. 4°-B:
“Art. 4°-B O estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal fica sujeito à implementação de práticas Ambientais, Sociais e de Governança (ESG), nos termos da legislação.” (AC)
III – o art. 4°-C:
“Art. 4°-C Poderá ser exigido do estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal o pagamento de parte do ICMS dispensado, na hipótese de imposto vencido, conforme regulamentação.” (AC)
IV – o § 2° ao art. 26, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 26. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.
(…)
§ 2° Na hipótese de transferências promovidas entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser deduzido o imposto destacado na nota fiscal de transferência.” (AC)
V – o § 4° ao art. 96:
“Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
(…)
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° no caso em que o descumprimento da obrigação acessória tiver beneficiado terceiros com qualquer vantagem indevida, inclusive quando relacionada à falsificação na forma ou no conteúdo dos documentos fiscais, competindo ao contribuinte de que trata o caput deste artigo demonstrar a inocorrência de tal circunstância.” (AC)
VI – os arts. 110-A e 110-B:
“Art. 110-A. Deixar de emitir, quando exigido, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e ou Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – DAMDFE, ou emitir tais documentos em desacordo com a legislação tributária:
MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias.
Art. 110-B. Não efetuar o encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nas hipóteses previstas na legislação tributária:
MULTA – equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias.”
(AC)
Art. 9° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 5° do art. 11:
“Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:
(…)
§ 5° As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, nos termos da legislação.
(…)” (NR)
II – o § 2° do art. 12:
“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:
(…)
§ 2° Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação.
(…)” (NR)
III – o § 3° do art. 62:
“Art. 62. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
(…)
§ 3° A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.
(…)” (NR)
IV – o § 1° do art. 63:
“Art. 63. A restituição do indébito será feita:
(…)
§ 1° Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito, deve ser observado o seguinte e o previsto na regulamentação:
I – pode ser feita a compensação:
a) a pedido do contribuinte;
b) de ofício, caso em que o contribuinte deverá concordar, de forma expressa ou tácita, com a compensação.
II – caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.
(…)” (NR)
V – o art. 65:
“Art. 65. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada a competência, decidir em sede de:
I – reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior à fixada em regulamentação; e
II – recurso ordinário, da decisão denegatória de restituição, a ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do indeferimento.” (NR)
Art. 10. O inciso IV do § 2° do art. 1° da Lei n° 5.981, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°……………..
(…)
§ 2°…………………
(…)
IV – 13% (treze por cento), distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos;
(…).” (NR);
Art. 11. A Lei Estadual n° 6.771, de 2006, passa a vigorar acrescida do § 4° ao art. 12, com a seguinte redação:
“Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:
(…)
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo aplica-se também na hipótese de intimações válidas de sujeito passivo ou interessado.” (AC)
Art. 12. A Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 3°-B, com a seguinte redação:
“Art. 3°-B Na hipótese de aplicação do regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, nos termos do Capítulo IX-A da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o valor da alíquota específica para o Fecoep já está incluído no valor da alíquota específica dos produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica.” (AC)
Art. 13. A Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 5° ao art. 2°:
“Art. 2° O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
(…)
§ 5° Na hipótese do inciso II do § 1° do art. 1° desta Lei:
I – a base de cálculo do imposto será o valor atribuído à operação de transferência realizada pelo remetente, neste incluído o próprio imposto antecipado; e
II – o montante do imposto antecipado será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fixada nos termos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (AC)
II – o inciso III ao § 3° do art. 3°:
“Art. 3° O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
(…)
§ 3° Ato do Poder Executivo poderá:
(…)
III – estabelecer que o disposto no § 1° aplica-se também ao imposto vencido e não pago.” (AC)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos produzidos em relação as alterações contidas no art. 5° desta Lei, que são:
I – ao art. 5°, I, em 1° de abril de 2025; e,
II – aos demais dispositivos, na data da publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996:
a) o art. 10; e
b) o item 10 da alínea a e as alíneas d, f e g, todos do inciso I do caput do art. 17.
II – da Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004:
a) as alíneas h, i e m do inciso I do caput do art. 2°; e
b) o parágrafo único do art. 3°-A.
III – o parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006;
IV – da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008:
a) o inciso II do § 2° do art. 2°;
b) o § 3° do art. 3°; e
c) o inciso II do art. 4°.
V – da Lei Estadual n° 5.981, de 19 de dezembro de 1997:
a) o inciso VI do § 2° do art. 1°; e,
b) os §§ 12 a 15 do art. 1°.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
(*) Republicado no DOE de 13.01.2025, por ter saído com incorreções no original.
