O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurada aos consumidores do Estado de Alagoas, a disponibilização do monitor digital individual, pela empresa fornecedora de energia elétrica, instalado no local da unidade consumidora, com finalidade de ser acoplado à caixa de luz, permitindo a conferência do consumo da energia elétrica em tempo real.
Parágrafo único: O visor do equipamento deverá indicar o valor correspondente a moeda corrente.
Art. 2° A aquisição do monitor digital individual será facultativo e o pedido deverá ser feito expressamente pelo consumidor, ficando os custos desta aquisição sob a sua responsabilidade.
Art. 3° A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar o preço do equipamento e da sua instalação de maneira pública e transparente.
Art. 4° A empresa fornecedora de energia elétrica deverá disponibilizar gratuitamente e em tempo real em seu site institucional, para cada unidade consumidora, link para conversão de kWh, apresentado no relógio/medidor, para moeda corrente.
Art. 5° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código do Direito do Consumidor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de fevereiro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente