O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências e postos de atendimento das concessionárias prestadoras de serviços de água e de energia elétrica, situadas no estado de Rondônia, ficam obrigadas a disponibilizarem ambiente climatizado e com assentos suficientes aos usuários que aguardam por atendimento.
Art. 2° O usuário tem o direito de aguardar pelo atendimento no salão ou hall a que se refere o art. 1°, inclusive no horário do intervalo intrajornada concedido aos funcionários da concessionária ou prestadora de serviço.
Art. 3° Fica vedado aos funcionários das entidades descritas no art. 1° fechar as portas da agência ou posto no intervalo para o almoço ou exigir que o usuário aguarde pelo atendimento fora do ambiente.
Art. 4° A concessionária ou prestadora de serviço de fornecimento de água e de energia elétrica que descumprirem o disposto nesta Lei fi carão sujeitas à aplicação de multa no valor de 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia – UPF/RO por cada usuário que seja constrangido a aguardar por atendimento fora do recinto a que se refere o art. 1°.
Art. 5° A fiscalização e a aplicação da penalidade descrita no Art. 4° será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO e por outros órgãos cujas atribuições estejam relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores, ou a fiscalização dos serviços públicos.
Art. 6° A sanção será imposta mediante lavratura de auto de infração, assegurada à concessionária o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo perante o ente público competente.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que tange a sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO
