O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam prorrogados todos os prazos de vigências do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação, desde que não haja alteração no estabelecimento e permaneçam cumprindo o Certificado de Vistoria vencido na sua totalidade.
Art. 2° O Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos – CBMRO/CAT/DAT fica obrigado a analisar prioritariamente os pedidos de novos Certificados de Vistorias do Corpo de Bombeiros para que, na medida do possível, os novos empreendimentos a serem instalados operem e atuem na geração de emprego e renda do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Caberá ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos CBMRO/CAT/DAT analisar, de forma prioritária, empreendimentos embargados, caso haja retorno à normalidade da situação.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
