O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previsto em Regulamento, incidente sobre veículos de propriedade de Agências de Turismo, veículos utilizados no Transporte Escolar e os de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiros por aplicativos, para:
I – 30 de dezembro de 2021, relativo ao exercício de 2021, dispensando-se juros moratórios, multas de mora e demais acréscimos legais; e
II – 30 de dezembro de 2022, em relação ao exercício de 2022.
§ 1° A prorrogação disposta no caput aplicar-se-á aos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN-RO, cujas informações sejam disponibilizadas por aquela Autarquia à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
§ 2° O disposto no caput, relativamente:
I – às agências de turismo, se aplica aos contribuintes, cuja classe – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal seja ‘7911200’, ‘7912100’, ‘7990200’; e
II – aos veículos de propriedade de pessoa física que presta serviço de transporte de passageiros por aplicativos, se aplica aos devidamente cadastrados junto às Prefeituras municipais.
Art. 2° A dispensa de multa e juros moratórios e demais acréscimos legais de que trata esta Lei, fica condicionada ao pagamento total à vista e em moeda corrente até as datas de vencimentos, previstas no art. 1°.
Parágrafo único. Expirado o prazo de vencimento previsto no caput do art. 1° e não tendo ocorrido o pagamento integral, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento originais, previstos no Regulamento do IPVA.
Art. 3° Aplicam-se ao disposto no art. 1° os descontos e prazos para o pagamento em cota única ou em 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas, previstos no Regulamento do IPVA.
Art. 4° A prorrogação de prazo de vencimento do IPVA, de que trata esta Lei, não autoriza:
I – restituição ou compensação das quantias pagas; e
II – o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 5° Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar disposições complementares ao constante nesta Lei, consoante o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
