O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Conceder permissão para os consultórios profissionais de saúde em trânsito a realizarem exame de aptidão física e mental, para condutores com processo de 1ª habilitação, adição de categoria e mudança de categoria em aberto junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO.
Art. 2° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para a realização de consulta in loco:
I – salas devidamente abertas para circulação de ar;
II – presença de álcool em gel;
III – que os profissionais e pacientes estejam devidamente munidos de máscara, durante toda a consulta;
IV – após o término de consulta, a realização de limpeza e higienização minuciosa de todas as cadeiras utilizadas, mesas, maçanetas e todo e qualquer equipamento utilizado em sala de consulta;
V – diariamente a realização de limpeza de todo o estabelecimento, visando a descontaminação, a fim de evitar qualquer forma de contaminação;
VI – a adoção de cuidados pessoais por parte dos profissionais de saúde e dos pacientes, sobretudo da lavagem das mãos antes do início da consulta e ao seu final;
VII – a disponibilização de álcool m gel, em local de fácil acesso para os profissionais de saúde e pacientes, nas salas de consulta; e
VIII – fixação, e local visível ao profissional de saúde e pacientes, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.
Art. 3° Que seja informada toda e qualquer suspeita de contaminação de Covid-19, verificadas durante a consulta, para a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia e Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia.
Art. 4° Ficam estabelecidos como produtos de limpeza e higienização:
I – álcool em gel ou líquido;
II – solução de água sanitária;
III – quatemário de amônio;
IV – biguanida; e
V – glucoprotamina.
Art. 5° Esta Lei vigorará enquanto perdurar o decreto do estado de calamidade pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
