O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado de Rondônia, obrigadas a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre os novos credenciados, desde a expedição do último guia médico online ou impresso.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não excluindo a indicação expressa no guia médico, anualmente.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência para hipótese de desobediência aos termos desta Lei; e
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC, criado pela Lei Complementar n° 685, de 14 de novembro de 2012.
§ 2° O valor da multa constante e neste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
