O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as edificações residenciais e empresariais obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em frente aos elevadores para higienização das mãos dos usuários no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-ondicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e os complexos empresariais às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
III – multa duplicada em caso de reincidência.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
