LEI N° 4.522, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 28.02.2025)
Altera a Lei n° 3.673, de 31 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre o Parcelamento Incentivado de Débitos Ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar das condições e dos percentuais de multas e juros para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.673, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
III – …
…
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
…
§ 2° Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de fevereiro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
