LEI COMPLEMENTAR N° 502, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 28.11.2025)
Altera a Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, que dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento, para tratar do procedimento de formalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 2° As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5° do art. 7° da Lei Complementar n° 316, de 10 de março de 2016.” (NR)
“Art. 4° ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
II – análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário;
…………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 477, de 2024.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de novembro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
