LEI COMPLEMENTAR N° 510, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 26.01.2026)
Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas e físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Parágrafo único. Fica a SEFAZ autorizada, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, a celebrar convênio para o compartilhamento das informações de que trata o caput com os Municípios deste Estado que possuam Administração Tributária regularmente instituída, e com quadro próprio de pessoal, para fins de fiscalização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 61. …
…
XIII – VETADO
…” (NR)
Art. 2° Fica revogado o item 6 do inciso III do caput do art. 18 da Lei Complementar n° 55 de 1997.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2026, 138° da República, 124° do Tratado de Petrópolis e 65° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
