LEI N° 4.399, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 27.08.2024 – Edição Extra)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2024 os veículos automotores novos, de qualquer espécie, adquiridos durante o período de 31 de agosto a 20 de setembro de 2024, em primeiro emplacamento.
Art. 2° Para a fruição do benefício de que trata esta Lei, a aquisição deve ser efetuada em concessionária localizada no Estado ou por ela intermediada.
Parágrafo único. A intermediação de que trata o caput deve ser comprovada por meio de informação constante da nota fiscal eletrônica de venda do veículo.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de agosto de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
