O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, as saídas internas de energia elétrica destinadas aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 2010.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
