O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica, ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.
Parágrafo único. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor de serviço.
Art. 2° Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.
Parágrafo único. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.
Art. 3° O poder executivo regulamentará a presente lei o prazo de trinta dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
