O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Acre, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.
§ 1° A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falha no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 – ANEEL)
§ 2° A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.
Art. 2° As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
