O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável ao gado bovino, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2° Ficam isentas do ICMS incidente nas operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro.
§ 1° A fruição do benefício previsto no caput aplica-se aos estabelecimentos envolvidos, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre.
§ 2° A isenção prevista no caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
