O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE autorizadas a extinguir, de ofício, crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que estiverem prescritos.
Art. 2° O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
