O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas a comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em plásticos ou qualquer outro material não degradável, destinados à ingestão de líquidos por estabelecimentos que manipulem alimentos e bebidas no Município do Recife.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos:
I – clubes noturnos;
II – salões de dança; e
III g- eventos artísticos de qualquer espécie.
Art. 2° Em substituição aos canudos de plástico, poderão ser fornecidos canudos de papel reciclável, material comestível, reutilizável ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos de material similar, em conformidade com a Lei Municipal n° 18.326, de 28 de junho de 2017.
Art. 3° Os canudos plásticos deverão ser fornecidos a clientes com deficiência, quando solicitado.
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 5° Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6° A multa instituída nesta Lei será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Recife, 20 de março de 2020
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
