PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no exercício do cargo de Prefeito: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a 2,0% (dois vírgula um por cento) a alíquota do Imposto sobre Transmissão “inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos-ITBI, incidente sobre as transmissões a título oneroso prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, para recolhimento em cota única.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2022, a contar da sua vigência.
Art. 2° Para concessão do benefício previsto no art. 1°, o contribuinte deverá formalizar o requerimento até o dia 27 de dezembro de 2022 no portal oficial da Secretaria de Finanças.
Art. 3° Em casos de indícios de dolo, fraude, simulação, sonegação fiscal, erro de preenchimento ou qualquer outra conduta ilícita por parte do beneficiário, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 9° da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.
Art. 4° O servidor público que identificar indícios de condutas ilícitas contra a Administração Tributária do Município de Recife, tem o dever de coibi-la a fim de evitar graves prejuízos ao erário, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal, o dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo à pena de demissão prevista no artigo 199, do Estatuto do Servidores do Município do Recife (Lei Municipal n° 14.728, de 1985).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25, de novembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
ROMERO JATOBÁ CAVALCANTI NETO
Prefeito do Recife
Em Exercício
