LEI N° 19.148, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
(DOM de 09.12.2023)
Reduz temporariamente a alíquota do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – ISSQN concedendo incentivo fiscal às empresas de hotelaria na forma em que dispõe.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1° Fica autorizada a redução a 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) da alíquota do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre os serviços tributáveis definidos no item 9.01, do art. 102 da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a fim de conceder incentivo fiscal aos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens devidamente licenciados e em funcionamento no território do Município do Recife.
§ 1° O incentivo fiscal tem como objetivo a realização de investimentos privados nos estabelecimentos previstos no caput com obras, serviços de manutenção, modernização de equipamentos e ampliação da capacidade de hospedagem, e tem como prazo de adesão 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação.
§ 2° A diferença de redução da alíquota será destinada integralmente, como contrapartida, para investimento pelos beneficiários conforme §1°.
§ 3° A opção pela alíquota deverá ser feita no momento do requerimento do benefício, conforme trata o art. 3°.
§ 4° Para fins de concessão do benefício fiscal previsto no caput, consideram- se:
I – ampliação – a realização de obra de construção civil que tenha por objetivo aumentar a oferta de unidades habitacionais nos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e de hospedagens ou que impliquem aumento da área construída;
II – manutenção – a realização de obras e serviços de construção civil que não resultem em aumento da área construída dos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e de hospedagens, tais como pintura, troca de revestimento, troca de equipamentos incorporados ao imóvel (elevadores, lavanderia, cozinha, sistema de segurança);
lll – modernização – a substituição de bens móveis por novos e atualizados, tais como mobiliário, televisão, computadores, rouparia, talheres, prataria, baixelas, pratos.
§ 5° A redução de alíquota prevista no caput será definida a partir das diretrizes dispostas em Decreto do Poder Executivo e não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício ou incentivo de natureza tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tributáveis, sem prejuízo a forma de apuração da base de cálculo do imposto prevista no § 14 do art. 115 da Lei municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2° Fica constituído o comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, ao qual caberá o acompanhamento do benefício instituído nesta Lei, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 3° A obtenção do direito de dedução do Imposto sobre Serviços – ISSQN para investimento, de que trata o art. 1° está condicionado à requerimento perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit através do Portal de Finanças.
Art. 4° O candidato ao benefício, no caso de ampliação, deverá comprovar que deu entrada na aprovação do seu projeto perante as autoridades competentes.
Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças – SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.
Art. 5° No caso do investimento ser feito em manutenção e modernização, o candidato fará requerimento perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças e deverá apresentar o projeto de investimento em bens móveis novos e atualizados ou projeto de realização de obras e serviços de construção civil que não resultem em aumento de área construída nos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens.
Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças – SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.
Art. 6° Após o período de 12 (doze) meses, o beneficiário deverá efetuar recadastramento mediante requerimento de manutenção do benefício perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.
Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças – SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.
Art. 7° Após o período de 12 (doze) meses, o beneficiário que não desejar renovação do benefício deverá apresentar a prestação dê contas perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.
Art. 8° O prazo para utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços – ISSQN de que trata o art. 1° será de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da autorização do incentivo.
Art. 9° A utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços – ISSQN inicia na competência subsequente à autorização do incentivo.
Art. 10. Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput do art. 1°, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.
Art. 11. Conforme preceitua o art. 108 – A da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o contribuinte que aderir ao Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN.
Art. 12. Incorrerá na perda automática e total do incentivo o estabelecimento hoteleiro, pousada e de hospedagem beneficiado pela redução da alíquota do ISSQN que:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e
VI – deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros.
Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará a extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados desde o início de sua vigência, com os acréscimos e cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 9° da Lei municipal n° 15.563, de 1991.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
