LEI MUNICIPAL N° 19.397, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(DOM de 26.06.2025)
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município do Recife.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° Ficam incluídos também no PPI:
I – os débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2024;
II – eventuais saldos de parcelamentos em andamento, observado o disposto no caput.
§ 2° Ficam excluídos do PPI:
I – os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;
II – os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário;
III – os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.
§ 3° O PPI será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2° O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, conforme previsto em regulamento.
§ 1° Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
§ 2° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4° A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, observadas as suas disposições, alterações e seus regulamentos.
§ 5° O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser prorrogado, conforme disposto em regulamento.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à:
I – desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
II – desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Art. 4° Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária, juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Em caso de pagamento em parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I – montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
II – montante residual, constituído de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado, na forma do caput, será desmembrado nos seguintes montantes:
I – para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
b) montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
II – para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
b) montante residual, constituído de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
III – para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
b) montante residual, constituído de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
IV – para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
b) montante residual, constituído de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
V – para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução.
§ 3° O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
§ 5° Os honorários advocatícios referidos nos §§ 1° e 2° incidirão sobre a soma das parcelas a que se referem esses dispositivos, exceto as custas e despesas processuais.
Art. 5° O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4°:
I – em parcela única; ou
II – em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor estabelecido no caput do art. 163, da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Município do Recife.
§ 2° O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4°, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
§ 3° Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
Art. 6° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 4° e 5°.
§ 1° Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.
§ 2° Caso a formalização do pedido de ingresso no PPI ocorra no último mês de adesão, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 3° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na variação do IPCA, nos termos da Lei Municipal n° 16.607, de 2000.
Art. 7° O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2° do art. 4°.
Art. 8° O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III – ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VI – não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2° Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI, os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.
§ 3° A exclusão do PPI em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I dar-se-á automaticamente, sem notificação prévia.
§ 4° A exclusão do PPI em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á caso observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, na forma do regulamento.
§ 5° O PPI instituído por esta Lei não configura hipótese de novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 9° Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 A opção de parcelamento efetuada pelo sujeito passivo é definitiva.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25, de junho de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
