O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Substituam-se os artigos 1°, 3°, 5° e 8° da Lei Ordinária n° 16.065, de 02 de agosto de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1° Os proprietários, possuidores de imóveis, ou terceiros interessados podem propor intervenções em áreas públicas ou a urbanização de logradouros, a serem efetuadas em regime de parceria com o Município, pelo que terão direito à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos desta Lei.
§ 1° O regime de parceria de que trata o caput deste artigo realizar-se-á:
I – mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proponentes efetuar os serviços de mão de obra necessários; ou
II – exclusivamente pelos proponentes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras.
§ 2° Para as intervenções de que trata o caput, deverá ser demonstrado o interesse coletivo da intervenção em benefício geral da população e/ou do sistema viário do entorno.
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Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 3° A execução das obras será formalizada por meio de termo de compromisso a ser firmado entre o Município e o proponente a que alude o art. 1° desta lei.
Parágrafo único: Para viabilizar a formalização do termo de compromisso, o(s) proponente(s) deverá(ão) apresentar requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado dos documentos necessários a apreciação do pedido de intervenção.
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Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 5° Para habilitar-se, o proponente deverá:
I – na hipótese do Inciso I do §1° do artigo 1°, submeter à aprovação do Município proposta da qual conste a localização, as confrontações e as dimensões da área pública objeto de intervenção.
II – na hipótese do Inciso II do §1° do artigo 1°, submeter à aprovação do Município o anteprojeto, apresentando, entre outras informações, a estimativa do preço total da obra, o prazo de execução, bem como a especificação do material a ser utilizado.
§ 1° Aprovado o requerimento de que trata o inciso I, o Município, por seu órgão competente, elaborará o projeto executivo e em seguida celebrará com o(s) proponente(s) o termo de compromisso referido no artigo 3° desta lei;
§ 2° Aprovado o requerimento de que trata o inciso II deve ser apresentado pelo proponente o projeto executivo, respeitando as normas aplicáveis a orçamentação de obra pública, e após sua aprovação será celebrado o termo de compromisso referido no artigo 3° desta lei.
§ 3° Na hipótese de o proponente abdicar do direito de requerer a isenção prevista nesta Lei, fica esse dispensado de apresentar a estimativa de preços exigida no inciso II deste artigo, bem como o detalhamento orçamentário descrito no § 2° deste artigo.
§ 4° Durante a realização dos serviços deverá o Município efetuar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do projeto executivo.
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Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 8° Os processos que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao órgão competente, sendo respeitado a ordem de chegada para execução das obras e deferimento da isenção.
Parágrafo único: O poder executivo regulamentará por decreto os órgãos municipais competentes para receber, avaliar, anuir e/ou aprovar o requerimento de que trata esta Lei, de acordo com a intervenção proposta, sendo assegurada a observação da política urbana municipal.” (NR)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Recife, 28, de dezembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
