O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com síndrome congênita da Zika Vírus (microcefalia) e seus respectivos acompanhantes nos estabelecimentos públicos e privados do município do Recife.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos e casas lotéricas;
III – farmácias;
IV – bares e restaurantes;
V – lojas em geral; e
VI – hospitais.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados supramencionados nesta Lei deverão manter exposto cartaz informando o conteúdo e o número desta Lei em local visível e de fácil acesso.
Art. 3° Os estabelecimentos privados infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito da autoridade competente;
II – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III – no caso de reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão parcial ou total das atividades.
§ 1° Para aplicação da multa relativa ao inciso II, deve ser observada a gravidade da infração, a conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2° As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.
§ 1° Para efeito de reincidência, não prevalece a infração anterior se, entre a data da primeira ocorrência e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
§ 2° A penalidade de advertência deve ser levada em conta para fins de reincidência.
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de julho de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
