O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos privados, no âmbito da cidade do Recife, a inserirem nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme demonstra o Anexo Único.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, entende-se por “estabelecimentos privados”:
I – mercados, supermercados e afins;
II – casas lotéricas, bancos e demais instituições financeiras;
III – restaurantes e lanchonetes;
IV – hospitais, clínicas e farmácias;
V – lojas e estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do fato;
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira constatação, até que a irregularidade seja devidamente sanada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de dezembro de 2018
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
