DOM de 25/11/2017
Disciplina a Atividade de Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores de Médio Porte e dá Outras Providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas nesta Lei, normas para o licenciamento da atividade de comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte – food truck, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor quanto por meio de estruturas rebocadas, de forma permanente ou eventual.
§ 1° O veículo automotor de médio porte, referido no caput deste artigo, deverá medir, no máximo, 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,00m (três metros) de altura e deverá estar devidamente regularizado no órgão responsável pelo licenciamento de veículos.
§ 2° No comprimento, definido no parágrafo anterior, está incluído o reboque do veículo.
§ 3° Excetua-se da altura, definida no parágrafo 1°, o ponto de emissão de fumaça.
Art. 2° O funcionamento de food truck no Município do Recife está condicionado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte, que deverá ser requerido diretamente na Secretaria de Finanças do Município.
Art. 3° A atividade, de que trata esta Lei, compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
§ 1° Os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos, quando perecíveis.
§ 2° A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 3° Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
§ 4° Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de manipulação de alimentos e de higiene, conforme determina a legislação sanitária vigente.
§ 5° Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e possuir certificado, renovado anualmente, de instituição reconhecida de capacitação em boas práticas na manipulação de alimentos.
Art. 4° A comercialização em veículos de médio porte – food truck poderá ser exercida em área privada ou em área pública.
§ 1° Em área privada a atividade deverá ser licenciada atendendo às normas gerais previstas na legislação vigente.
§ 2° Em área pública é necessário que a área seja definida como Área Especifica para Comercialização – AEC e que seja celebrado termo de permissão de uso de bem público entre o Município e o interessado.
§ 3° As foodbikes poderão fazer parte do contexto da Área Especifica para Comercialização – AEC, devendo seguir edital conjunto das Secretarias de Mobilidade e Controle Urbano, de Turismo e de Desenvolvimento Econômico.
§ 4° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se “FoodBike” o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
Art. 5° As Áreas Específicas para Comercialização – AEC estão classificadas em:
I – AEC I – são as áreas ao longo dos logradouros públicos, onde é permitido o estacionamento de veículos; e,
II- AEC II – são as áreas públicas localizadas em espaço concentrado.
Art. 6° As Áreas Específicas para Comercialização – AEC terão sua localização e dimensões definidas em edital conjunto das Secretarias de Mobilidade e Controle Urbano, de Turismo e de Desenvolvimento Econômico, onde deverá ser garantida a participação popular do segmento social interessado e terá por objeto a seleção pública dos permissionários, a ser publicado no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios que ampliam sua divulgação.
§ 1° A definição das Áreas Específicas para Comercialização – AEC deverá observar a distância mínima de 80m (oitenta metros) de estabelecimentos, tais como bares, restaurantes e lanchonetes, com comércio de alimentos em atividade anterior à definição referida no caput deste artigo e mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias.
§ 2° O edital, referido no caput deste artigo, deverá determinar:
I – os requisitos e procedimentos de seleção, em especial os critérios de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas, bem como prazos e procedimentos para eventuais recursos;
II – os dias e horário de funcionamento;
III – os prazos para instalação e retirada;
IV – a quantidade máxima de equipamentos permitidos;
V – a permissão do uso de mesas e cadeiras e a quantidade;
VI – os deveres do licenciado; e,
VII – os valores e prazos de recolhimento para o licenciamento.
Art. 7° A comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte – food truck em Área Específica de Comercialização – AEC, será licenciada por meio de Alvará Especial de Funcionamento, em nome de pessoa jurídica, e deverá atender às seguintes condições:
I – Dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas;
II – ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor;
III – possuir sistema de exaustão mecânica e coifa onde houver cocção;
IV – providenciar a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e proceder à completa retirada de detritos ao término diário; e,
V – atender as normas de segurança nas instalações e no uso do gás de cozinha de acordo com a legislação em vigor e normas técnicas do Corpo de Bombeiros de Pernambuco.
Parágrafo único. Só será permitido 01(um) ponto de comercialização em AEC por Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 8° Será vedado nas Áreas Específicas de Comercialização – AEC:
I – A utilização de iluminação pública sem licença autorizativa;
II – a sublocação do espaço do licenciado;
III – a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade sem a devida autorização do município;
IV – a veiculação de publicidade de terceiros permitindo-se, apenas, a indicação e sinalização próprias da atividade bem como de serviços e produtos comercializados, restrita aos limites do equipamento e que estejam de acordo com a Lei de Publicidade vigente no município;
V – a utilização de equipamento sonoro.
Parágrafo único. A utilização de equipamento sonoro dependerá da concessão de Alvará pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação vigente.
Art. 9° Deverão ficar afixados no food truck, em local visível ao público:
I – o Alvará de Funcionamento;
II – os documentos oriundos das Autoridades Sanitária e Ambiental, para os usos que a legislação vigente exigir.
Art. 10. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11. O parágrafo único do Art. 1° da Lei n° 16.053/95 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte – food truck, fiteiros, bancas de revistas, parques de diversão, circos e outros equipamentos similares, desde que licenciados de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de novembro de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
