DOM de 07/11/2017
Altera a Lei n° 17.174, de 30 de dezembro de 2005.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.174, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 1° Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária do Município do Recife.
Art. 2° Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.
Art. 3° A alíquota incidente nas atividades previstas no Art. 2° desta Lei, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa, será de 2% (dois por cento).
Art. 4° As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal.
Art. 5° No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1° Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.
§ 2° Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei n° 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 2° desta Lei.
§ 3° A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha deixado de preencher os requisitos para o gozo dos benefícios, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o termino da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos.
Art. 6° O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e
VI – deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes.
Art. 7° Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.
§ 1° Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).
§ 2° Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias,quando se julgar prejudicada.
Art. 8° Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta.
Art. 9° O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no âmbito do Programa:
I – por comunicação escrita com aviso de recebimento;
II – pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou
III – mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1° Considera-se cientificado o contribuinte:
I – na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;
II – na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do caput; e
III – na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do caput
§ 2° O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Art. 2° Revoga-se o artigo 10 da Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 03 de novembro de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
refeito do Recife