Dispõe sobre a transação judicial e administrativa, da adjudicação de bens móveis e imóveis, da compensação de créditos inscritos em precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações no município do Recife e altera o art. 1° da Lei n° 17.973, de 10 de janeiro de 2014.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a transação judicial e administrativa, da adjudicação de bens móveis e imóveis, da compensação de créditos inscritos em precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das Fundações no Município do Recife e altera o Art. 1° da Lei n° 17.973, de 10 de janeiro de 2014.
Seção I
Da Transação
Art. 2° As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o município do Recife, suas autarquias e fundações públicas, visam extinguir litígios ou controvérsias, inclusive as que envolvam atos administrativos, e serão firmadas pelo Procurador-Geral do município do Recife, fundamentado em parecer, depois de ouvido o dirigente do órgão ou entidade municipal relacionado com a demanda, observado o interesse público, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1° O Procurador-Geral do Município do Recife somente celebrará as transações a que se refere o caput depois de ouvido o Conselho de Política Financeira, quando implicarem obrigação pecuniária para o Município.
§ 2° O Procurador Judicial do Município poderá, diretamente e após autorização do Procurador-Geral do Município do Recife, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos.
§ 3° As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Município do Recife não serão objeto de transação.
§ 4° A transação extrajudicial, que envolva créditos tributários inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados e créditos do sujeito passivo reconhecidos administrativamente e que não sejam objeto de ação judicial ou que já estejam inscritos em precatório, observará o disposto neste artigo, nos artigos 3° a 5°, e no Art. 6°, I e parágrafos desta lei.
§ 5° Nas transações que versem sobre matéria tributária, o contribuinte poderá realizar o pagamento do débito remanescente nas mesmas condições estabelecidas para a transação extrajudicial.
Art. 3° Compete à Procuradoria-Geral do Município do Recife elaborar e aprovar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.
Art. 4° Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no Art. 2°, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação, observando-se, ainda, o disposto noart. 100 da Constituição Federal.
Art. 5° A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar a ordem constitucional de precedência.
Art. 6° As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo devido, salvo se prescrito, nem da multa, juros e todos os demais acréscimos porventura cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes condições, observado, ainda, o disposto no Art. 2° desta lei:
I – o litígio envolver matéria já tratada em precedente vinculante do STF ou do STJ, transitado em julgado há mais de dois anos, contrário ao interesse da Fazenda Pública, conforme disposto nos incisos I a IV, do art. 927, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), ressalvada a hipótese de distinção, que revele a não aplicação do procedente ao caso concreto.
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Parágrafo único. A competência para celebrar transação, nas hipóteses desse artigo, deverá observar o disposto no Art. 240, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Município do Recife.
Art. 7° Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria-Geral do Município do Recife fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
Seção II
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 8° A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria-Geral do município do Recife, observado o interesse público, na forma estabelecida em Decreto.
Parágrafo único. Os bens adjudicados que não forem de interesse do Município serão obrigatoriamente leiloados.
Seção III
Das Requisições de Pequeno Valor – RPV
Art. 9° Considerando-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no Art. 100, § 3°, da Constituição Federal, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, por beneficiário.
§ 1° Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor – RPV.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez) litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
§ 3° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.
Art. 10. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria-Geral do Município do Recife, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1° A requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do devedor.
§ 2° A Procuradoria-Geral do Município do Recife manisfestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Município, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a ao Conselho de Política Financeira para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput.
§ 3° As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Seção IV
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 11. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Município, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial.
II – o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa do Município do Recife e não seja objeto de questionamento judicial.
Parágrafo único. É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput.
Art. 12. A compensação de que trata o artigo 11 poderá ser procedida diretamente pelo Município ou a requerimento do titular do precatório judicial ou RPV.
§ 1° A compensação por iniciativa do Município será disciplinada em Decreto, que deverá prever a intimação do sujeito passivo para se manifestar sobre o procedimento, sendo o seu silêncio equivalente à anuência.
§ 2° O pedido de compensação será dirigido ao Procurador Geral do Município do Recife, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa do Município, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria de Finanças.
Art. 13. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa do Município do Recife, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.
Art. 14. A compensação disciplinada no Art. 11 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeitos às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução na presente Lei.
Art. 16. O Art. 1°, da Lei n° 17.973, de 10 de janeiro de 2014,passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”.
“c) não ajuizar execuções fiscais quando haja precedente vinculante do STF ou do STJ, transitado em julgado há mais de dois anos, contrário ao interesse da Fazenda Pública, conforme disposto nos incisos I a IV, do art. 927, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), ressalvada a hipótese de distinção, que revele a não aplicação do precedente ao caso concreto.”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.