Altera dispositivos da Lei n° 18.207, de 30 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 18.207, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar a construção de habitações populares de interesse social no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife – PDCR, revisado pela Lei Municipal n° 17.511, de 29 de dezembro de 2008
………………….
At. 5° ………….
I – ………………
II – ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a prestação do serviço de execução de obra de construção civil, previstos no item 7.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, para os empreendimentos destinados a famílias da Faixa 1 do programa;
III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa; e
IV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Onerosos Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa.
§ 1° A aplicação das isenções previstas nos incisos I e II fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico e se restringe ao período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do “habite-se”.
§ 2° A aplicação da isenção prevista no inciso III fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 3° A aplicação da isenção prevista no inciso IV, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo?
II – apresentação de comprovante emitido pelo Município de que o empreendimento vincula-se ao PMCMV, encontrando-se apto a receber o benefício;
III – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel? e
IV – destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
§ 4° As isenções de que trata este artigo não desobrigam o tomador e os prestadores de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Recife.
§ 5° As isenções previstas neste artigo serão consideradas como parte do subsidio previsto pelo Município para a construção das unidades habitacionais destinadas ao programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, a que se refere o § 3°, do Art. 6-B, da Lei Federal n° 11.977/2009.
§ 6° O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta lei.”
Art. 2° A Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48………..
I – ………………
II – ……………..
III – a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais)”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.