(DOM de 31/12/2015)
Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares de interesse social, vinculado ao programa federal “Minha Casa, Minha Vida” – Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, autoriza o executivo a doar áreas de propriedade do município; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, nas condições especificadas, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar a construção de habitações populares de interesse social na âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” – Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento de Cidade de Recife – PDCR, revisado pela Lei Municipal n° 17.511, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 2° O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular.
Parágrafo Único. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV será pelo Poder Público Municipal para atendimento a famílias domiciliadas no Município do Recife, obedecendo os critérios e as exigências estabelecidas no regulamento especifico do Programa, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos preferenciais:
I – Atendimento a famílias desabrigadas, vítimas de desastres naturais;
II – Atendimento a famílias residentes em áreas de risco devidamente reconhecidas pela Secretaria Executiva de Defesa Civil;
III – Atendimento a famílias residentes em áreas destinadas à implantação de obras públicas e/ou equipamentos públicos;
IV – Atendimento a famílias que recebem auxílio-moradia do Município.
Art. 3° OS bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da CAIXA;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III – não compõem a lista de bens e direitos de CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 4° Caso a donatária não utilize os imóveis para o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo de 4 (quatro) anos, contados de efetiva transferência dos bens, prorrogável por mais 2 (dois) anos, justificadamente e a critério do Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município mediante simples aviso no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do PMCMV devidamente concluídas e liberadas para habitação.
Art. 5° Os empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife, ficam isentos dos seguintes tributos:
I – taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações de projetos e certificados de conclusão de obra.
II – ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a prestação do serviço de execução de obra de construção civil.
§ 1° A aplicação das isenções previstas neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 2° As isenções de que trata este artigo não desobrigam o tomador e os prestadores de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria do Recife.
§ 3° As isenções previstas neste artigo serão consideradas como parte do subsídio previsto pelo Município para a construção das unidades habitacionais destinadas ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, a que se refere o § 3°, do Art. 6°-B, da Lei Federal n° 11.977/2009.
§ 4° A aplicação da isenção prevista no Inciso I do caput deste artigo se restringe ao período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do “habite-se”
§ 5° O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto que sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
Art. 7° Os empreendimentos de habitação popular de interesse social do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente, ou em convênio com órgão de outras esferas públicas e pela iniciativa privada.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado de Pernambuco e suas autarquias para viabilização do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para a Caixa Econômica Federal, em casos de necessidade, a titulo de aporte financeiro para viabilização e execução dos empreendimentos.
Parágrafo Único. A transferência que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira própria e ao atendimento pleno às demais legislações incidentes nesta operação.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n°33/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo
