LEI N° 12.793, DE 01 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 02.04.2026)
Acrescenta o art. 5° L à Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar acrescida do art. 5°-L, com a seguinte redação:
“Art. 5°-L. Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido neste estado crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações beneficiadas, observado o seguinte:
I – o benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado neste estado, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel;
II – os procedimentos para fruição do benefício deste artigo serão definidos conforme dispuser o Regulamento;
III – a concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 29.042, de 27 de agosto de 2001, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme previsto no item 47 do Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1° de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
