LEI N° 12.768, DE 20 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 23.03.2026)
Altera a redação do art. 67 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 67 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com as seguintes redações:
“Art. 67. (…)
(…)
§ 10. A responsabilidade do destinatário de que trata o inciso III do § 1° deste artigo não é afastada nas hipóteses de erro ou omissão do devedor contumaz, em caso de operações reiteradas.
§ 11. A competência para a prática dos atos definidos neste artigo, excetuado o disposto no § 2°, poderá ser delegada pelo Gerente Fiscal a Subgerente vinculado à respectiva Gerência, mediante publicação de Ordem de Serviço que fixará o prazo e os limites da delegação.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
