LEI N° 12.651, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 28.11.2025)
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° O débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais definidos nos Anexos I e II desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.
§ 2° O disposto nos Anexos I e II não se aplica ao Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, a que se refere o art. 95 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3° Poderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 4° O disposto no caput deste artigo se aplica a débitos fiscais em relação aos quais tenha sido celebrada transação junto à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar n° 1.067, de 19 de dezembro de 2023, desde que preservadas eventuais garantias ofertadas para fins de transacionar. Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
Art. 3° O ingresso no Programa:
I – ocorrerá no período de 1° de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, conforme disposto nesta Lei;
II – não implica reconhecimento do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis;
III – implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, bem como plena concordância do contribuinte com os termos e condições desta Lei e do negócio jurídico, firmado de maneira expressa e irretratável, vinculando credor e devedor para todos os fins de direito;
IV – implica renúncia a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas no Programa, bem como sobre eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, salvo o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “c”, item 5 desta Lei; Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
V – implica o não ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas no Programa.
Art. 4° Para os débitos não inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa: Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
I – ocorrerá por opção do interessado, mediante:
a) recolhimento do Documento Único de Arrecadação – DUA, disponível no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/e-dua/, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) formalização do contrato de parcelamento na Agência Virtual da Receita Estadual – AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento; ou
c) envio de requerimento formal, por meio do E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses: Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
1. decisão definitiva do julgamento administrativo do auto de infração que resulte em redução do créd ito tributário originalmente constituído, desde que a redução ainda não tenha sido incluída no sistema da SEFAZ;
2. pagamento parcial do débito fiscal exigido, observado o inciso III do caput deste artigo;
3. auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna, a que se refere o art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, e dos benefícios do Programa;
4. lançamento realizado nos termos do § 7° deste artigo; ou
5. auto de infração com impugnação ou recurso pendente de julgamento no órgão julgador administrativo de primeira ou segunda instância na data de publicação desta Lei;
II – autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes;
III – admite pagamento parcial da parte incontroversa relativa ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota única e com recolhimento do imposto correspondente à parte incontroversa do débito, se for o caso.
§ 1° O contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão, poderá migrar para as reduções de que trata esta Lei, observadas as seguintes disposições:
I – a migração não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou a dilação do prazo;
II – as condições do Programa deverão ser aplicadas somente nas parcelas vincendas no momento da adesão, recalculadas de forma que não haja cumulatividade de qualquer outro benefício ou redução das multas originárias;
III – o cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas vincendas;
IV – a adesão ao Programa deverá ser realizada na forma da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o envio deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexo s I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B, § 2°, da Lei n° 7.000, de 2001.
§ 3° Para pagamento em cota única, nas hipóteses a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será observada a data do envio do requerimento formal;
II – o DUA será enviado ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – ou, caso a empresa não esteja habilitada para sua utilização, via E-Docs, para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do envio, devendo ser utilizado o VMAC do mês de vencimento do DUA;
III – caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será observada a data de emissão do novo DUA, sendo inviabilizada a participação no Programa na hipótese de essa data ter ultrapassado os prazos previstos nos referidos Anexos.
§ 4° Para pagamento parcelado, nas hipóteses previstas nos itens 1, 3, 4 e 5 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será considerada a da ta do envio do requerimento formal;
II – o parcelamento deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação da decisão ou de notificação acerca da disponibilidade de formalização do acordo de parcelamento.
§ 5° Na hipótese do item 3 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor a recolher será decidido, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo inciso I e pela alínea “e” do inciso III do art. 4° da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015.
§ 6° Para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o requerimento formal deverá conter a discriminação dos valores originais com suas referências em relação à parte incontroversa que se deseja recolher com os benefícios desta Lei.
§ 7° Quando o lançamento for composto por fatos geradores anteriores e posteriores a 31 de março de 2025, observar-se-á o seguinte:
I – caso os fatos geradores posteriores a 31 de março de 2025 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, aplicar-se-ão as reduções do Programa aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025 e as normas gerais de parcelamento aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2025, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
II – caso os fatos geradores posteriores a 31 de março de 2025 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2°, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, poderá ser efetuada, mediante requerimento do contribuinte, a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2025, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025.
Art. 4°-A. Para os débitos inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, mediante: Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
I – recolhimento do DUA, disponível no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br), na hipótese de pagamento em cota única; Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
II – formalização do contrato de parcelamento, disponível no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br), devendo o contribuinte acessar com certificado digital o serviço “Consultar dívida, simular e parcelar”, inserindo o número da CDA, na hipótese de pagamento parcelado; Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
III – preenchimento de requerimento formal, disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, na aba REFIS 2025, para aqueles que já possuam parcelamento em curso realizado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, observado o seguinte: Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
a) o ingresso no Programa não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou a dilação do prazo; Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
b) as condições do Programa deverão ser aplicadas somente nas parcelas vincendas no momento da adesão ao Programa, recalculadas de forma que não haja cumulatividade de qualquer outro benefício ou transação anterior; e Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
c) o cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas vincendas. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 1° Os honorários advocatícios sucumbenciais, caso devidos, incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago pelo contribuinte, em relação aos débitos objeto de ações judiciais ou de protesto. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 2° No caso de pagamento à vista dos honorários advocatícios incidirá desconto de 30% (trinta por cento), os quais deverão ser pagos mediante depósito/Pix na conta da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, específica para esse fim. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 3° No caso de pagamento parcelado, os honorários sucumbenciais a que se refere § 1° deste artigo já serão incluídos no valor final a ser pago pelo contribuinte e serão parcelados pelo igual número de parcelas do débito principal, em cobrança que constará no mesmo DUA de pagamento de cada parcela do débito principal. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 4° Para fins de abatimento das parcelas vincendas, é admitida a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 5° É vedada a adesão para aqueles débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal, com decisão transitada em julgado favoravelmente ao Estado do Espírito Santo. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
§ 6° A adesão ao Programa implica a concordância da manutenção das garantias já existentes, bem como dos valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, até a quitação dos débitos abrangidos pelo Programa. Acrescentado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025
Art. 5° Na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – não será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo;
II – admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:
a) cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs; ou
b) devido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6° Exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A, II, “a”, e III, “a”, da Lei n° 7.000, de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das respectivas obrigações de fazer, observado, no que couber, o disposto no art. 891-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002. Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
Parágrafo único. O pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata este artigo poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do sistema Cooperação Fiscal; e
II – quando se tratar de débito decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança.
Art. 7° O pagamento de débitos com os benefícios previstos nesta Lei:
I – não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;
II – será concedido desconsiderando-se as vedações estabelecidas no art. 879, §§ 2° e 6°, inciso I, e no art. 887, § 1°, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, bem como outras eventuais vedações previstas em legislação específica; e
III – observará, no que couber, as disposições previstas no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Art. 8° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
Art. 9° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, quando ocorrer: Alterado pela Lei n° 12.652/2025 (DOE de 02.12.2025), efeitos a partir de 28.11.2025 Redação Anterior
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;
II – inadimplemento do imposto devido por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais;
III – falta de entrega do arquivo da EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da SEFAZ; ou
IV – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
Art. 10. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11. Ficam internalizados, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.000, de 2001, os Convênios ICMS n° 92, de 4 de julho de 2025, e n° 138, de 3 de outubro de 2025, que alteram o Convênio ICMS n° 64, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou a reduzir multas e juros e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
a que se refere o art. 2° desta Lei
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
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ANEXO I – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
|||||||
|
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
|
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
|
DE1°/12/2025 A 31/12/2025 |
100% |
97,5% |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
|
DE 1°/1/2026 A 31/1/2026 |
95% |
92,5% |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
|
DE 1°/2/2026 A 28/2/2026 |
90% |
87,5% |
85% |
82,5% |
80% |
77,5% |
75% |
ANEXO II
a que se refere o art. 2° desta Lei
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
|
ANEXO II – PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
|||||||
|
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||||
|
À VISTA |
DE 2 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 90 PARCELAS |
DE 91 A 120 PARCELAS |
DE 121 A 150 PARCELAS |
DE 151 A 180 PARCELAS |
|
|
DE 1°/12/2025 A 31/12/2025 |
95% |
90% |
85% |
77,5% |
70% |
60% |
50% |
|
DE 1°/1/2026 A 31/1/2026 |
90% |
85% |
80% |
72,5% |
65% |
55% |
45% |
|
DE 1°/2/2026 A 28/2/2026 |
85% |
80% |
75% |
67,5% |
60% |
50% |
40% |
