O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. (…)
(…)
IV – senha de identificação do atendimento.” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 10.690, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de água e energia elétrica;
VI – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e
VII – empresas de seguro.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 10.690, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – pagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e
III – Vetado.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual n° 82, de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.”(NR)
Art. 4° Vetado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado