O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 9.788, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
§ 1° O local destinado à exposição dos produtos deve ser indicado por placa ou qualquer outro meio que garanta visibilidade aos consumidores.
§ 2° Na hipótese de existência de mais de um local de exposição, o estabelecimento os disporá de maneira a garantir a maior proximidade física possível entre eles.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 9.788, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa, mediante procedimento administrativo, em valor não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais penalidades que prevê a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1° Para o estabelecimento do valor da pena de multa, a autoridade administrativa deverá considerar a gravidade da infração, a sua recorrência, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica.
§ 2° Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de pena de multa na forma desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar n° 82, de 10 de junho de 1996.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
