O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade da Administração Pública em todos os órgãos e entidades no âmbito do Estado do Espírito Santo, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1° A instituição do Programa de Integridade da Administração Pública exprime o compromisso do Estado do Espírito Santo com o combate à corrupção em todas as suas modalidades e contextos, bem como com os valores da integridade, da ética, da transparência pública, do controle social e do interesse público, buscando articular, nas disposições previstas nesta Lei, todas as normas já existentes que fomentam a cultura de integridade no setor público no âmbito do Estado do Espírito Santo.
§ 2° O Programa de Integridade da Administração Pública deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão e entidade pública estadual, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização.
Art. 2° Para os efeitos do disposto nesta Lei considera-se:
I – Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
II – governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III – alta administração: os Secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;
IV – risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;
V – fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem ocasionar, causar ou incentivar condutas que violem a integridade; e
VI – Plano de Integridade: o documento que contém um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados.
Art. 3° São objetivos do Programa de Integridade da Administração Pública:
I – promover, ampliar e fortalecer a cultura de integridade;
II – adotar princípios éticos e normas de conduta e aferir o seu cumprimento;
III – estabelecer um conjunto de medidas claras, articuladas e eficazes, visando à prevenção de possíveis desvios e irregularidades na entrega à sociedade dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IV – aprimorar a estrutura de governança pública, gestão de riscos de integridade e controles internos da Administração Pública Estadual;
V – fomentar a cultura de controle interno da Administração Pública Estadual, na busca contínua por conformidade de todas as suas práticas;
VI – implementar mecanismos e procedimentos de controle interno fundamentados na gestão de riscos de integridade, que privilegiarão ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão pública;
VIII – estimular o comportamento íntegro e probo de todos os servidores públicos estaduais;
IX – proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
X – estabelecer mecanismos eficientes de comunicação, monitoramento e controle;
XI – assegurar que sejam atendidos tempestiva e satisfatoriamente, pelas diversas áreas do órgão ou entidade, todos os requerimentos e solicitações dos órgãos reguladores e de controle interno;
XII – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XIII – garantir as condições necessárias à proteção, ao sigilo e a justa recompensa ao servidor(a) que vier a delatar atos ilícitos ou crime de corrupção na Administração Pública Estadual.
Art. 4° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, todos os servidores do órgão ou entidade devem engajar-se de modo a demonstrar, em todas as tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa, sempre buscando contribuir com a sua mais ampla disseminação.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a implantação do Programa de Integridade, o órgão ou entidade deverão propiciar um clima organizacional favorável à governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, sempre privilegiando as qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
CAPÍTULO II
EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão instituir Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da alta administração;
II – existência de unidade responsável pela implementação e execução do Programa no órgão ou entidade;
III – gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
IV – prescrição clara, objetiva e didática de todas as regras e instrumentos que compõem o Programa; e
V – monitoramento contínuo dos atributos do Programa.
Art. 6° A alta administração de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas ou internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.
Parágrafo único. O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade poderão ser manifestados, dentre outras, das seguintes maneiras:
I – viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade;
II – realização de eventos sobre a importância do combate à corrupção e outros temas correlatos;
III – divulgação do Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, previsto no Decreto n° 1595-R/2005, e do Código de Conduta e Integridade dos Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviço, previsto na Lei n° 10.793/2017;
IV – incentivo e participação dos treinamentos periódicos.
Art. 7° As tarefas de desenvolvimento, implementação, acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas previstas no Programa de Integridade competirão à Unidade Executora de Controle Interno (UECI) instituída por cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, nos termos dispostos no Decreto Estadual n° 4.131-R/2017, ou a outra Unidade que venha a ser criada no âmbito da organização exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. A Unidade Executora deve gozar de autonomia e independência para adotar todos os procedimentos e medidas necessários à plena consecução do Programa de Integridade, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados, ainda que envolvam outros setores ou membros da alta administração.
Art. 8° A gestão de riscos associados ao tema da integridade consiste no processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado por cada órgão ou entidade, obedecida a metodologia criada pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, que contempla as atividades de analisar, identificar, mapear, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 9° Todas as regras e instrumentos que compõem o Programa de Integridade devem ser expostos, elencados e explicados de maneira clara, objetiva e didática, de modo que possam ser previamente compreendidos por todos os servidores do órgão ou entidade, devendo sempre ser explicitada a sua importância para a preservação e o fomento dos valores professados e praticados pela organização.
Art. 10. O órgão ou entidade deverão elaborar um plano de monitoramento que viabilize a aferição da efetividade da implantação do Programa de Integridade e que permita a identificação tempestiva de falhas e pontos passíveis de aprimoramento, de modo a garantir que a organização responda prontamente a novos riscos de integridade que venham a ser identificados.
§ 1° O monitoramento do Programa de Integridade deve ser realizado a partir da análise e coleta de informações acerca da atuação e do funcionamento do órgão ou entidade, tais como:
I – relatórios regulares sobre as rotinas do Programa;
II – tendências verificadas nas reclamações dos usuários dos serviços do órgão ou entidade; e
III – informações obtidas a partir do canal de denúncias.
§ 2° É recomendável que a Unidade Executora do Programa de Integridade realize entrevistas ou testes periódicos com servidores, colaboradores, fornecedores de bens e prestadores de serviços para avaliar se estão todos cientes dos valores e políticas que orientam a atuação do órgão ou entidade, se seguem os procedimentos estipulados e se os treinamentos têm propiciado resultados práticos satisfatórios.
§ 3° Caso sejam identificados pelas estratégias de monitoramento o não cumprimento de regras ou a existência de falhas que estejam dificultando o alcance dos resultados esperados, deverão o órgão ou entidade prontamente adotar as providências necessárias à solução dos problemas encontrados.
CAPÍTULO III
ETAPAS PRINCIPAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 11. Constituem as etapas principais de implementação do Programa de Integridade da Administração Pública, dentre outras:
I – análise de perfil e identificação dos riscos de integridade;
II – definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;
III – elaboração da matriz de responsabilidade;
IV – estruturação do Plano de Integridade;
V – desenho e implantação dos mecanismos e procedimentos de controle interno;
VI – geração de evidências para divulgação e atualização do Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e do Código de Conduta e Integridade dos Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviço;
VII – comunicação e treinamento periódicos;
VIII – divulgação e utilização do canal de denúncias;
IX – monitoramento do Programa; e
X – implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelos monitoramentos e auditorias realizadas pela SECONT.
Parágrafo único. Todas as etapas de implementação do Programa de Integridade devem operar de forma interativa e coordenada, a fim de assegurar uma atuação harmônica do conjunto do Programa.
Art. 12. A etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade se define pela ocasião em que o órgão ou entidade analisam, identificam, mapeiam e avaliam todos os riscos aos quais a organização está vulnerável.
§ 1° Para cada risco identificado e registrado na etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade, devem ser examinadas as medidas preventivas e mitigadoras correspondentes, com a anterior avaliação da probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o órgão ou entidade, caso o risco venha a se concretizar.
§ 2° A relação de riscos de integridade mapeados, de fatores de risco identificados e de eventuais medidas de controle interno existentes para mitigá-los deverá ser documentada, de maneira didática e acessível, a fim de que possa ser utilizada como base para a idealização e o desenvolvimento dos mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.
Art. 13. Para a definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, o órgão ou entidade deverão tomar por base as leis, decretos, portarias, resoluções, normas de procedimento e demais atos normativos que descrevam as competências institucionais, bem como o regimento interno, o organograma e o planejamento estratégico da organização.
Parágrafo único. A definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados deve ser pautada no equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade e a eficiência administrativas.
Art. 14. A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento prévio e suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente do órgão ou entidade, bem como de cada unidade ou departamento da organização integrante da Administração Pública Estadual, observando-se os riscos existentes com base no organograma da instituição e no documento ao qual se refere o art. 13, elaborado quando da etapa de análise de perfil e identificação dos riscos de integridade.
Art. 15. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade que afetam a organização, as medidas e preceitos de gestão dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade.
§ 1° São partes integrantes do Plano de Integridade de um órgão ou entidade, dentre outras:
I – o delineamento dos objetivos do Programa de Integridade;
II – a caracterização geral do órgão ou entidade;
III – a identificação e a classificação dos riscos de integridade;
IV – o monitoramento, a atualização e a avaliação do Plano;
V – as instâncias de governança.
§ 2° O Plano de Integridade, após apresentado pela Unidade Executora e aprovado pela alta administração do órgão ou entidade, deverá ser divulgado em página eletrônica e permitido o registro público de comentários e sugestões, os quais poderão ser utilizados para posteriores revisão e aprimoramento do Plano.
Art. 16. A partir da formulação do Plano de Integridade e da definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, o órgão ou entidade poderão conceber os mecanismos e procedimentos de controle interno a serem adaptados ou criados, observando sempre o disposto nos Decretos Estaduais n° 4.130-R/2017 e n° 4.131-R/2017, bem como definir possíveis prazos para a implementação e efetivação dos mesmos.
§ 1° O objetivo da implementação dos mecanismos e procedimentos de controle interno é mitigar as possibilidades de concretização dos riscos de integridade identificados para o órgão, entidade ou para os servidores públicos deles integrantes.
§ 2° Todos os mecanismos e procedimentos de controle interno desenvolvidos deverão ser documentados pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto Estadual n° 4.130-R/2017.
Art. 17. A etapa de geração de evidências tem por objetivo examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.
§ 1° Para a consecução das finalidades estipuladas no caput deste artigo, também serão consideradas as evidências geradas pelas auditorias periódicas realizadas pela SECONT.
§ 2° Também integra o escopo da etapa de geração de evidências a análise de eventuais possibilidades de simplificação dos procedimentos de controle interno, desde que mantidas, em qualquer caso, a qualidade e a efetividade dos procedimentos já implementados.
Art. 18. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade da Administração Pública abrangem todas as iniciativas destinadas a levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática.
§ 1° São objetivos das ações de comunicação e treinamento:
I – assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assimilem os valores do órgão ou entidade;
II – comunicar as regras e expectativas do órgão ou entidade a todo o público interno e externo acerca dos padrões éticos e de integridade assumidos como diretrizes do seu funcionamento;
III – garantir que os servidores públicos guiem suas ações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;
IV – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como organização íntegra; e
V – explicitar o que o órgão ou entidade esperam de seus parceiros.
§ 2° Os objetivos exemplificativamente elencados no § 1° deste artigo podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados, devendo estar, em qualquer caso, em total alinhamento com as finalidades e diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade implementado.
§ 3° Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento, visando à adequada implementação do Programa de Integridade, em especial, a mitigação dos riscos de integridade identificados.
§ 4° Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que o órgão ou entidade estão se engajando em cumprir o Programa de Integridade.
Art. 19. A divulgação e utilização do canal de denúncias pelo órgão ou entidade tem por objetivo viabilizar um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da organização, inclusive se pertencentes à alta administração.
Parágrafo único. O órgão ou entidade deverão providenciar métodos e ferramentas que façam com que todas as denúncias efetuadas no canal próprio sejam imediatamente enviadas e acessadas pela Ouvidoria Geral do Estado, observadas as demais disposições constantes do Decreto Estadual n° 2.289-R/2009.
Art. 20. Os procedimentos de monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos mecanismos e procedimentos de controle interno.
Art. 21. A etapa de implementação de planos de ação em função dos resultados apresentados pelas auditorias e monitoramentos tem por objetivo viabilizar as adequações necessárias à promoção do aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA SECONT NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Art. 22. Durante o processo de implementação dos Programas de Integridade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a SECONT, como órgão central do Sistema de Controle Interno, atuará como facilitadora, definindo prazos e monitorando o seu cumprimento, esclarecendo os requisitos legais a serem observados, oferecendo as informações necessárias à elaboração dos Programas e estabelecendo a metodologia adequada para a sua implantação.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado – PGE prestará consultoria e assessoramento jurídico à SECONT na elaboração de projetos de lei, decretos e atos normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.
Art. 23. São atribuições da SECONT:
I – editar e publicar um Guia Prático de Implementação de Programas de Integridade na Administração Pública Estadual, estabelecendo orientações acerca da adoção de procedimentos e mecanismos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos Programas;
II – auxiliar na implantação dos Programas de Integridade, por meio da disseminação e consolidação de conceitos, da realização de seminários, da publicação de tutoriais, dentre outros expedientes;
III – apoiar o monitoramento das unidades de controle para mitigação dos riscos de integridade por intermédio de auditorias periódicas e demais atividades definidas no seu Plano Anual de Auditoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Todos os mecanismos e procedimentos estabelecidos nesta Lei, quando efetivamente implementados, deverão propiciar, como consequências práticas, a proteção dos órgãos e entidades da Administração Estadual contra fraudes e atos de corrupção, bem como o reconhecimento de que todos os seus servidores estão compromissados com a ética, a integridade, o respeito às leis e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Art. 25. Constitui objetivo desta Lei integrar, sistematizar e articular todas as disposições versadas sobre o tema da integridade na legislação estadual vigente, especialmente aquelas constantes dos seguintes diplomas: Lei n° 9.403/2010; Lei n° 9.871/2012; Lei n° 10.498/2016; Lei Complementar n° 847/2017; Lei n° 10.793/2017; Decreto n° 1.595-R/2005; Decreto n° 2.289-R/2009; Decreto n° 3.152-R/2012; Decreto n° 2.229-S/2013; Decreto n° 3.906-R/2015; Decreto n° 3.956-R/2016; Decreto n° 3.971-R/2016; Decreto n° 4.043-R/2016; Decreto n° 4.130/2017; Decreto n° 4.131/2017; Decreto n° 4.224-R/2018 e Instrução Normativa SEGER/SEFAZ/SECONT n° 001/2010.
Art. 26. Os prazos para implementação dos Programas de Integridade, nos termos desta Lei, serão definidos por meio de Portaria Conjunta, a ser editada pela SECONT e o órgão ou entidade.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
