DOE de 20/07/2018
Proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos no Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
Art. 2° Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1° por profissionais da área odontológica, devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia – CRO.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO.
Art. 3° Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito no caput do art. 1°, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4° A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no CRO, ficando vedadas suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
