DOE de 29/05/2018
Proíbe o uso, no Estado do Espírito Santo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto em sua composição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no Estado do Espírito Santo, a industrialização, o comércio e o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1° Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2° A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão, dentre outros, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2° Os estabelecimentos que fabricam, comercializam e utilizam produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ficam obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão responsável, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações.
Art. 3° A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) a 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 28 de maio de 2018.
ERICK MUSSO
Presidente
