Altera o art. 12 da Lei n° 10.031, de 06 de junho de 2013, que disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 10.031, de 06 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, reparação, revendas de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.
§ 1° Consideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput deste artigo, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.
§ 2° No caso de o alienante ser pessoa física, a nota fiscal deverá conter os seguintes dados:
I – nome completo do alienante, número do documento de identidade e o respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF e endereço;
II – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
III – valor total ou parcial das mercadorias;
IV – assinatura.
§ 3° No caso de o alienante ser pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:
I – razão social do alienante, número do CNPJ, inscrição estadual e endereço;
II – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
III – valor total ou parcial das mercadorias;
IV – assinatura do seu representante legal, devidamente qualificado.
§ 4° Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 2° e 3° deste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante uma via da respectiva nota fiscal.
§ 5° A venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.