(DOE de 04/11/2016)
Altera a Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, e a Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° (…)
(…)
§ 1° O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observado o seguinte:
I – a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II – caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente.
§ 2° Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
I – fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
II – o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
III – na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 8° (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 9° (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 10. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 11. (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
III – à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS – Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento.
§ 2° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 12. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(…).”(NR)
“Art. 13. (…)
(…)
II – crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(…).” (NR)
“Art. 14. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. “(NR)
“Art. 15. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 17. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 18. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 19. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 21. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 22. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. “(NR)
“Art. 24. (…)
(…)
§ 1° O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.” (NR)
“Art. 26. (…)
(…)
III – ser emitente de NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso;
IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa;
(…). “ (NR)
Art. 2° A Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
IV – (…)
(…)
b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
V – (…)
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;
(…). “ (NR)
“Art. 7° (…)
(…)
III – certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa;
(…). “ (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alterações contidas no art. 1° desta Lei ao dia 26 de julho de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
