(DOE de 21/11/2013)
Inclui incisos no parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 5.317, de 18.12.1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam incluídos os incisos IV, V, VI e VII no parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 5.317, de 18.12.1996, com as seguintes redações:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. (…)
(…)
IV – a impossibilidade de celebração de contrato com o particular importar na inexistência de outras alternativas que permitam à Administração satisfazer o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes habilitados no mercado, seja porque acarretam uma onerosidade injustificada e acentuada ao Estado;
V – o crédito reivindicado pelo particular tiver origem em contrato administrativo satisfatoriamente executado em favor da Administração e a restrição verificada no CADIN/ES não apresentar natureza trabalhista e/ou previdenciária que acarrete ao Estado risco de condenação judicial solidária ou subsidiária;
VI – a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja destinada à execução do Programa Estadual do Transporte Escolar no Espírito Santo (PETE-ES), estabelecido pela Lei Ordinária n° 9.999, de 03.4.2013;
VII – a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja originada do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM), estabelecido pela Lei Complementar n° 712, de 13.9.2013.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado