LEI COMPLEMENTAR N° 468, DE 11 DE JULHO DE 2024
(DOE de 12.07.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
…
§ 5° Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR)
“TABELA “A”
…
| CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS Em UPF |
|
| 1 | Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais | ||
| … | … | … | |
| 2.4 | … | Não incidência | |
| 2.5 | Alterações no Cadastro de Contribuintes | ||
| 2.5.1 | … | Não incidência | |
| 2.5.2 | … | Não incidência | |
| 2.5.3 | … | Não incidência | |
| 2.5.4 | … | Não incidência | |
| … | … | … | |
| 2.8 | Defesa Administrativa em 1ª Instância | ||
| 2.8.1 | … | Não incidência | |
| 2.8.2 | … | Não incidência | |
| 2.8.3 | Requerimento para isenção de IPVA | Não incidência | |
| 2.8.4 | … | Não incidência | |
| 2.9 | … | Não incidência | |
| 2.10 | Inscrição no Cadastro de Credores | ||
| 2.10.1 | Pessoa Natural | ||
| 2.10.1.1 | … | Não incidência | |
| 2.10.1.2 | … | Não incidência | |
| 2.10.2 | Pessoa Jurídica | ||
| … | … | … | |
| 2.11 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM | ||
| 2.11.1 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação, quando solicitada por meio fiísico | 7,00 | |
| 2.11.2 | Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal- -DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico | Não incidência | |
| … | … | … | |
| 2.13 | Emissão de Certidão Negativa de Débito – CND | Não incidência | |
| 2.14 | Certidão de quitação do ITCMD | ||
| 2.14.1 | … | Não incidência | |
| … | … | … | |
| 2.20 | Fornecimento de arquivo “xml” de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia | ||
| … | … | … | |
| 2.21 | … | Não incidência | |
| … | … | … | |
| 2.23 | Desarquivamento de processos tributários administrativos | ||
| … | … | … | |
” (NR)
Art. 2° O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação quantias pagas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de julho de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
