LEI COMPLEMENTAR N° 453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar do regime aplicável a operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
…
§ 12. Nas hipóteses e condições previstas no Anexo II a esta Lei Complementar, aplica-se o regime de incidência monofásica em substituição ao regime normal de incidência.” (NR)
Art. 2° O Anexo II à Lei Complementar n° 55, de 1997, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de junho de 2023.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
…
Art. 1° …
…
III – gasolina; e
IV – etanol anidro combustível.
…” (NR)
