O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 055, de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. …
…
§ 2° …
…
II – poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, e nas seguintes hipóteses:
Art. 64-A. …
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
II – …
…
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – …
…
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1° de janeiro de 2020.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
