O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto 1.800, de 30/01/96, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/94, e o inciso XVII, do art. 8° da Lei Complementar n° 313 de 07/01/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos processos internos de restituição do Documento único de arrecadação – DUA, visando facilitar o procedimento e ainda tornar digital o processo de restituição,
RESOLVE:
Art. 1° Poderão ser objeto de pedido de restituição os pagamentos efetuados em favor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-JUCEES, por meio do documento único de arrecadação – DUA, quando este não estiver vinculado a qualquer processo que tenha tramitado na Autarquia.
Art. 2° Somente poderá requerer a restituição de pagamentos nos termos do art. 1° aquele que comprovar a quitação do DUA devendo observar o seguinte:
I – caso o DUA esteja em nome de empresa e o pagamento tenha sido efetuado pela própria empresa, o requerimento será assinado por seu representante legal ou por terceiro, e a restituição será efetivada necessariamente em conta de titularidade da empresa.
II – caso o DUA esteja em nome da empresa, mas o pagamento tenha sido efetuado por terceiros, este deverá demonstrar claramente que o fez por meio de comprovante bancário em seu nome, e a restituição deverá ser efetivada na conta de titularidade do terceiro pagador.
III – caso o DUA esteja em nome da empresa, e o pagamento tenha sido feito por autenticação mecânica em dinheiro, o requerimento será assinado pelo representante legal da empresa ou por terceiro, desde que a conta indicada para a restituição seja titularidade da empresa, podendo, contudo, terceiro possuir procuração da empresa para a restituição em sua conta, observado o disposto no artigo 3°
IV – caso o DUA esteja em nome de pessoa física, observar-se-ão as mesmas regras acima para a empresa.
Art. 3° O reembolso poderá ocorrer também na conta daquele que tiver procuração específica para requerer e receber restituição pela JUCEES.
Parágrafo único. A procuração poderá ser particular, devendo ser assinada por representante legal da empresa com poderes de administração, observado os termos do contrato social, devendo constar poderes para requerer e receber restituição perante a JUCEES, e com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES.
Art. 4° O requerente deverá instruir o processo da seguinte forma e com documentos:
I – formulário de restituição de DUA;
II – original ou cópia do documento único de arrecadação objeto do pedido de restituição;
III – comprovante de pagamento, se não constar DUA (autenticação)
IV – procuração com poderes específicos para receber restituição perante a JUCEES, com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES, nos casos em que terceiro for receber o valor a ser restituído;
Art. 5° O requerimento e os documentos serão direcionados ao Presidente da JUCEES e protocolados no gabinete da Presidência da sede JUCEES, ou perante a Chefia dos escritórios regionais, que encaminhará via malote ou de forma digital para o gabinete da Presidência.
Art. 6° O GABINETE irá cadastrar o processo de solicitação de restituição de DUA no Sistema Eletrônico de Processos – SEP, ou outro que venha a substituí-lo, e encaminhará os autos para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças- GPGF.
Art. 7° A GPGF realizará consulta junto a SEFAZ – GEARC, por diligência processual ou consulta em sistema eletrônico, referente a importância creditada a favor da Junta Comercial, objeto do processo de restituição.
§ 1° Após a confirmação do crédito em favor desta Autarquia, o processo retornará ao Gabinete que encaminhará direto para a Gerência de Registro e Análise Técnica – GERAT para consulta e bloqueio do referido DUA.
§ 2° Realizado o bloqueio o processo seguirá instruído com o devido espelho para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças – GPGF onde solicitará a Presidência autorização para atendimento ao pedido de restituição.
§ 3° Em caso de duplicidade de pagamento, não haverá necessidade de proceder com o bloqueio do Documento Único de Arrecadação, desta forma o processo deverá ser encaminhado a GPGF.
Art. 8° Sendo autorizada a restituição, o processo retornará a GPGF, para nova consulta nos sistemas SIARCO e SIMPLIFICA, e encaminhado a Subgerência de Planejamento e Finanças para pagamento, e posterior arquivamento.
Art. 9° A utilização do DUA posteriormente ao recebimento da restituição ocasionará o cancelamento imediato do processo o qual foi utilizado, e desarquivado o ato de empresa eventualmente registrado, por simples ato da Secretaria Geral, sendo após devidamente notificada a empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a Procuradoria da JUCEES deverá encaminhar notícia crime para Delegacia competente para apuração dos fatos.
Art. 10 – Nos casos de inconsistência de dados bancários para restituição e/ou pendências do solicitante juntos aos órgãos governamentais, a Subgerência de Planejamento e Finanças desta Autarquia encaminhará email ao solicitante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Art. 11. A inércia do contribuinte/solicitante quanto a regularização dos dados para a restituição, conforme artigo 10, ocasionará o envio do processo para a Secretaria Geral para autorização do arquivamento sem o pagamento.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da JUCEES após parecer administrativo da GPGF.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES – 10/12/19
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Presidente da JUCEES
