O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 11.246/21 e o art. 1° do Decreto n° 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O financiamento de projetos culturais por meio da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba – LICC nos termos dos arts. 5°-B, IX, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, alterado pela Lei n° 11.246, de 07 de abril de 2021, é regido pelo Decreto n° 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021 e pela presente Instrução Normativa e demais atos administrativos publicados.
Art. 2° O financiamento de projetos culturais se dará de forma indireta, por meio do repasse de empresas contribuintes no Estado do Espírito Santo que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher, nos termos da Lei n° 11.246/21.
Art. 3° O financiamento não será reembolsável, devendo o proponente/agente cultural destinar integralmente os valores recebidos no cumprimento do projeto cultural aprovado.
Art. 4° A presente Instrução Normativa atende às diretrizes do Plano Estadual de Cultura do ES, em articulação com as diretrizes, estratégias e ações que constituem o PEC-ES, em especial ao Capítulo III (Financiamento), que diz respeito ao estímulo à diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura.
Art. 5° A presente instrução normativa baseia-se, no que concerne ao interesse público, nos objetivos previstos no artigo 3° do Decreto n° 5.035-R/21, a saber:
I – incentivar o acesso da população capixaba à fruição e à produção de bens e serviços culturais;
II – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Espírito Santo;
III – estimular a criação, a valorização e a difusão dos bens, serviços e manifestações culturais do Espírito Santo;
IV – apoiar a preservação e a promoção do patrimônio cultural, material e imaterial, do Espírito Santo;
V – promover o direito à memória por meio da ampliação do acesso a museus, arquivos e coleções culturais;
VI – desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais da economia criativa;
VII – estimular o intercâmbio e a circulação de bens, serviços e conteúdos culturais do Espírito Santo;
VIII – fomentar a pesquisa, a crítica e a produção de conhecimento no campo da cultura, das linguagens artísticas e do patrimônio cultural;
IX – apoiar a capacitação e o aperfeiçoamento dos artistas, técnicos, gestores e demais trabalhadores das áreas da cultura;
X – contribuir para a implementação das ações do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo e demais políticas públicas de cultura nos territórios capixabas;
XI – apoiar a ativação, reforma e manutenção de espaços culturais que realizem atividades culturais abertas ao público.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6° Poderão apresentar projetos culturais as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente cadastradas como proponente/agente cultural na plataforma online Mapa Cultural ES, por meio do endereço eletrônico www.mapa.cultura.es.gov.br;
§ 1° O proponente/agente cultural deverá ter natureza ou finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos e sede comprovada no Estado do Espírito Santo há pelo menos 02 anos.
§ 2° Fica vedada a apresentação de projetos por proponente nas situações descritas no artigo 6° Decreto n° 5.035-R/21.
Art. 7° Os projetos culturais poderão ser apresentados nas seguintes linhas de financiamento:
I – Linguagens artísticas:
a) Artes Cênicas: teatro, dança, circo, performance, ópera e outras manifestações congêneres;
b) Artes Visuais: artes plásticas, fotografia e outras manifestações congêneres;
c) Música;
d) Literatura, livro e leitura.
§ 1° Os projetos apresentados na linha de financiamento acima indicada poderão ser destinados à produção de novos bens e serviços; ou que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais; ou, destinados à capacitação ou formação artística; ou ainda, que promovam a difusão e circulação de atividades artístico-culturais.
II – Outros segmentos da economia criativa:
a) Cultura Digital, inovação e tecnologia;
b) Jogos e aplicativos;
c) Programas de rádio, podcasts, webséries e outras manifestações congêneres;
d) Design;
e) Arquitetura e urbanismo;
f) Gastronomia;
g) Moda;
h) Artesanato
§ 2° Os projetos apresentados neste inciso destinam-se a estimular a economia solidária, promover a inovação e desenvolvimento, e/ou incentivar a formalização das cadeias produtivas, ampliação do mercado de trabalho, do emprego e da geração de renda.
III – Formatos especiais:
a) Planos anuais e plurianuais;
b) Projetos de pesquisa;
c) Projetos que promovam a manutenção de corpos artísticos estáveis.
IV – Patrimônio Imaterial, Povos e Comunidades Tradicionais e Culturas Tradicionais Populares.
a) Patrimônio Imaterial inventariado ou registrado na forma da lei nas instâncias federal, estadual e municipal;
b) Saberes, celebrações e formas de expressão vinculados aos Povos e Comunidades Tradicionais, incluindo comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, pescadores artesanais, quilombolas, ciganos, indígenas, pomeranos, e demais povos auto-declarados pela OIT 169; outras Culturas Tradicionais Populares;
c) Territórios vitais para execução dos ritos e celebrações característicos das Culturas Tradicionais Populares, como casas de reza e quitungos de farinha;
§ 3° Os projetos apresentados neste inciso podem contemplar diferentes formatos, envolvendo ações de salvaguarda, reconhecimento, valorização e recuperação do patrimônio imaterial e simbólico além de ações de educação patrimonial.
V – Patrimônio material.
a) Acervos culturais para finalidades públicas, além de bens móveis e imóveis integrados, componentes do patrimônio cultural reconhecidos na forma da lei, nas instâncias federal, estadual e/ou municipal;
b) Centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, casas de reza, quitungos de farinha e outros espaços de interesse público com finalidade específica de fomento à cultura e ao patrimônio cultural;
c) Ações visando a preservação e proteção do entorno e do interior de monumentos naturais tombados na forma da lei nas instâncias federal, estadual e municipal, do patrimônio ecológico, paisagístico e unidades de conservação, se não houver restrição.
§ 4° Os projetos apresentados neste inciso podem contemplar diferentes ações, como aquisição, inventário, salvaguarda, preservação, restauração, difusão, construção e reforma, elaboração de projetos arquitetônicos, museográficos, expográficos e demais, além de ações de educação patrimonial, ambiental e de ecoturismo de base comunitária.
VI – Audiovisual
a) Desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual;
b) Produção de obra audiovisual;
c) Finalização;
d) Distribuição/Comercialização de obra audiovisual;
§ 4° Os projetos apresentados nesta linha de financiamento poderão ser destinados à produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais em seus diferentes formatos; ou que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais; ou, destinados à capacitação ou formação no setor; ou ainda, que promovam a difusão e circulação de obras.
§ 5° Considerando as diferentes fases que compõem a produção de uma obra audiovisual, cada etapa acima listada poderá ser objeto dos projetos apresentados neste inciso, de forma complementar ou independente.
§ 6° Os projetos inscritos na linha VI de financiamento poderão prever co-produção nacionais ou internacionais, em projetos de produção audiovisual, observando as seguintes condições:
I – No caso de coproduções em que a proponente é majoritária, deverá ser encaminhado à Secult o orçamento redimensionado do projeto, que contemple os recursos aportados pelo parceiro co-produtor, facultada à proponente a possibilidade de alterar o valor de rubricas constantes do orçamento original, mediante apresentação de justificativa;
II – No caso de coproduções em que a proponente seja minoritária, as gravações da obra deverão ser realizadas no estado do Espírito Santo e deverá ser apresentada comprovação de que o co-produtor majoritário já dispõe dos recursos adicionais necessários à integralização do orçamento do projeto.
§ 7° Os projetos podem contemplar diferentes linhas, linguagens e segmentos culturais de maneira integrada.
Seção I
Dos Limites de Financiamento
Art. 8° Para os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 7°, o valor individual captado na LICC de cada projeto cultural não poderá ser superior a 5% do valor total anual previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal pela LICC definido em ato do Secretário da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ).
Art. 9° Para o inciso V do artigo 7°, especificamente para projetos que necessitem de intervenção física (restauros, reformas, etc.), o valor individual captado na LICC de cada projeto cultural não poderá ser superior a 10% do valor total anual previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal pela LICC definido em ato do Secretário da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ).
Art. 10. Para projetos apresentados por proponente/agente cultural que seja Microempreendedor Individual (MEI) o limite máximo de financiamento através da LICC é de até duas vezes o limite de faturamento anual autorizado no ano de inscrição.
Art. 11. Caso haja crédito suplementar no exercício financeiro do valor disponível para financiamento pela LICC, as porcentagens previstas nesta Seção serão aplicadas sobre o valor global anual previsto até 31 de janeiro do ano corrente, em ato do Secretário da SEFAZ.
Seção II
Da Inscrição
Art. 12. As inscrições poderão ser realizadas a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro ao último dia útil do mês de novembro de cada ano, exclusivamente em plataforma on-line, através do site Mapa Cultural, que poderá ser acessado em http://www.secult.es.gov.br ou em www.mapa.cultura.es.gov.br, com a apresentação de todas as informações e documentações abaixo listadas:
I – Do proponente/agente cultural:
a) Comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal;
b) Cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato social ou estatuto onde esteja expressa a finalidade cultural, ou cópia digitalizada do registro comercial, no caso de empresa individual e do Certificado de Microempreendedor individual, no caso de MEI;
c) Cópia do comprovante de endereço da sede social no Estado do Espírito Santo, do exercício atual (dos últimos 03 meses em relação a data de inscrição do projeto), em nome do proponente/agente cultural (conta de água, energia, telefone, condomínio e outros comprovantes que comprovem efetivamente a sede). Não serão aceitos comprovantes de endereço em nome de terceiros.
d) Cópia digitalizada da ata de posse, ou ato de nomeação, ou eleição do representante legal, se for o caso;
e) Cópia digitalizada de documento de identificação oficial com foto do representante legal responsável;
f) Certidão de negativa de débitos junto à Fazenda Estadual.
II – Do projeto cultural:
a) Formulário de inscrição do projeto cultural, preenchido pelo proponente/agente cultural, disponível no site do Mapa Cultural, de acordo com o ANEXO I desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura.
b) Planilha de custos, preenchida pelo proponente/agente cultural, de acordo com o ANEXO II desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura;
c) Carta de anuência, assinada de próprio punho de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição, de acordo com o ANEXO III desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura;
d) Currículos e/ou portfólios de todos os membros da ficha técnica e ficha artística citados no Formulário de Inscrição;
e) No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas, deve ser apresentado o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade.
f) No caso de projetos que contemplem ações de capacitação ou formação, deve ser apresentado plano pedagógico, de acordo com o ANEXO IV desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura;
g) Nos casos de produção de obra cultural de caráter permanente e reprodutível, deve ser apresentado plano de distribuição, de acordo com o ANEXO V desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura;
h) No caso de projetos que contemplem a venda de bens, produtos ou serviços, deve ser apresentado plano de comercialização, de acordo com o ANEXO VI desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura;
i) Nos casos de projetos que envolvam obras e serviços de arquitetura e engenharia, o proponente/agente cultural deverá apresentar memorial descritivo dos serviços a serem realizados no imóvel, de acordo com o ANEXO VII desta Instrução Normativa.
j) Nos casos de projetos que envolvam reforma ou restauro de bens móveis ou imóveis tombados, o proponente/agente cultural deverá apresentar autorização da instância responsável pelo acautelamento do bem.
k) No caso de projetos que envolvam produção audiovisual, deve ser apresentado o roteiro ou proposta do documentário, com qualidade suficiente para a plena compreensão da obra, bem como a apresentação do argumento, nos casos em que couber.
l) No caso de projetos que envolvam pesquisa, deve ser apresentado pré-projeto descrevendo a metodologia, o cronograma de pesquisa e o referencial teórico utilizado;
m) No caso de projetos que contam com edição anterior realizada, deve ser apresentado relatório da atividade, material de divulgação e clipping da(s) edição(ões) anterior(es);
n) No caso de espaços que dependam de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente/agente cultural deve apresentar anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos responsáveis pelos espaços.
§ 1° No ato do preenchimento do formulário, o proponente/agente cultural deverá selecionar a linha de financiamento prioritária, de acordo com o disposto no art. 7° desta Instrução Normativa.
§ 2° Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados ou sem identificação do signatário serão considerados inválidos.
Art. 13. Poderão ser indeferidas as inscrições em que caracterizar a serialização de projetos com pequenas variações do objeto, quando forem apresentadas propostas idênticas e constatadas repetições dos elementos de composição, tais como: itens de despesas da planilha de custos, ficha técnica, contrapartidas, detalhamento das ações, dentre outros.
§ 1° O disposto no caput também se aplica a inscrições em que caracterizar a fragmentação de projetos, onde são apresentados diferentes projetos que possam ser considerados complementares para execução de um mesmo objeto.
§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo projetos que acontecem há mais de uma edição.
Art. 14. A inscrição do projeto deverá ser apresentada com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data prevista para o início do cronograma apresentado, sendo possível prazo menor, em caráter extraordinário, desde que devidamente justificado.
§ 1° Os projetos culturais apresentados acompanhados de carta de intenção de patrocínio terão preferência de tramitação sobre os demais projetos, devendo ser apresentados no prazo mínimo de até 90 (noventa) dias antes da data prevista para primeira ação do cronograma apresentado.
§ 2° A tramitação depende da regularidade dos documentos apresentados, qualidade das informações e celeridade na resposta às notificações. Portanto, a tramitação em tempo hábil, considerando a antecedência prevista no presente artigo, é apenas uma previsão.
§ 3° No caso de envio incompleto ou insatisfatório de informações ou de documentos em não conformidade com o exigido, a SECULT poderá requerer o complemento ou substituição, em diligência via e-mail, que deverá ser respondida em até 10 dias.
§ 4° Nos casos de descumprimento do prazo disposto no § 3° deste artigo, a inscrição poderá ser indeferida de ofício.
§ 5° No caso de não atendimento à diligência solicitada, ou caso seja identificado novo envio incompleto ou insatisfatório de informações ou de documentos, a inscrição poderá ser indeferida.
Seção III
Da Composição da Planilha de Custos
Art. 15. A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:
I – todos os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados;
II – todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total e a fonte de financiamento;
III – os custos deverão ser inseridos, exclusivamente conforme os grupos de despesas previstos na Planilha de custos disponibilizada no ANEXO II.;
IV – Os custos destinados à remuneração da equipe técnica não poderão exceder 30% dos recursos incentivados via LICC.
§ 1° Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto.
§ 2° Não será aceito o mesmo item de custo com diferentes fontes de financiamento.
§ 3° O limite previsto no inciso IV deste artigo poderá ser majorado em casos excepcionais desde que devidamente justificado.
Art. 16. Os custos deverão estar respaldados em valores praticados no mercado e de acordo com a dimensão do projeto, além de referenciado por tabelas de indicadores, pisos sindicais, tabelas de órgão oficiais ou, no mínimo, 1 (um) orçamento devidamente assinado, atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a Administração Pública.
§ 1° No caso de obra civil de qualquer natureza, os custos deverão estar respaldados em planilhas referenciais, tais como a planilha do Labor/UFES ou SINAPI/Caixa ou tabela de Referência de Preços e Composição de Custos Unitários de Serviços para Obras de Edificações, emitido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo – DER/ES ou valores referenciais de mercado.
Art. 17. O proponente/agente cultural deve exercer função relevante no projeto.
Art. 18. O proponente, como Pessoa Jurídica, poderá receber até 1/3 dos recursos incentivados como remuneração, incluindo os pagamentos destinados à própria entidade e a cada um de seus sócios, administradores, diretores, procuradores, empregados e colaboradores, por produtos e serviços.
Parágrafo único. O valor autorizado ao proponente poderá ser majorado em casos específicos, a depender da natureza do objeto do projeto e desde que devidamente justificado pelo proponente/agente cultural.
Art. 19. É permitida a contratação de empresa para captação de recursos, desde que seja pessoa jurídica, mediante formalização e apresentação do respectivo contrato de prestação do serviço. A remuneração para este item é vedada ao proponente/agente cultural.
§ 1° Para os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 7° o limite para a rubrica de remuneração da atividade de captação de recursos é de 10% sobre o valor total dos recursos incentivados.
§ 2° Para o inciso V do artigo 7°, o limite para a rubrica de remuneração da atividade de captação de recursos é de 10% sobre o valor total dos recursos incentivados, ficando limitado ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for menor.
Art. 20. É permitida a contratação de empresa para elaboração de projeto desde que seja pessoa jurídica, mediante formalização e apresentação do respectivo contrato de prestação do serviço.
Parágrafo único. O limite para a rubrica de remuneração da atividade de elaboração de projetos é de 5% sobre o valor total dos recursos incentivados, ficando limitado ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor. A remuneração para este item é vedada ao proponente/agente cultural.
Art. 21. As rubricas de passagens aéreas e de hospedagem devem se referir a valores de classe econômica ou categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou pessoa idosa.
Art. 22. A contratação de um mesmo fornecedor deve ser limitada a 05 (cinco) produtos ou serviços, salvo quando comprovado que há maior economicidade na concentração, mediante cotação de preços de dois outros fornecedores, ou que inexistem outros fornecedores no Espírito Santo, qualificados para atender à demanda.
Parágrafo único. A contratação de fornecedores com recursos incentivados deverá priorizar os prestadores de serviço disponíveis no Espírito Santo, salvo quando justificada a inexistência do fornecimento do produto ou serviço no estado.
Art. 23. Havendo previsão de comercialização de ingressos ou outros serviços, bens e produtos deverá ser informado o valor unitário estipulado para venda, quantidade e o total previsto de arrecadação, devendo ser ofertados a preços populares, de modo acessível à população em geral.
§ 1° Os valores dos ingressos ao que se refere ao caput deste artigo não poderão exceder 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional vigente
§ 2° A limitação que se trata o § 1° deste artigo se refere à totalidade dos ingressos disponíveis, ainda que o projeto receba recursos de outras fontes.
§ 3° Deverá ser entregue diretamente à Biblioteca Pública Estadual – BPES, o quantitativo de 10% da tiragem de publicações (exceto material de divulgação), autorizando a utilização do material em equipamentos culturais do Estado, inclusive com a permissão de empréstimo aos usuários desses equipamentos, doação das cópias a entes da Administração Pública, para arquivo, inclusão em bancos de dados e outros.
Art. 24. A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, ficando o proponente responsável por declarar a inexistência do equipamento similar à sua disposição.
Art. 25. Para projetos que necessitem de intervenção física, a exemplo de restauros e reformas, o proponente/agente cultural pode subcontratar prestadores de serviços para a execução das ações contidas no projeto, conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto.
Parágrafo único. Cabe ao proponente/agente cultural o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, mantendo-se a responsabilidade do proponente/agente cultural perante a Administração Pública pela integral execução do objeto do projeto.
Art. 26. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidem sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do proponente/agente cultural.
Seção IV
Das Contrapartidas
Art. 27. Entende-se como contrapartida a oferta de ações que reforcem o caráter de interesse público dos projetos, objetivando com isso a mais ampla democratização e maior descentralização do acesso aos bens culturais resultantes.
Art. 28. Devem constar obrigatoriamente, no planejamento das atividades, no mínimo 05 (cinco) das contrapartidas a seguir listadas:
I – VALORIZAÇÃO DA CULTURA LOCAL E FORMAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS/ARRANJOS ECONOMIA CRIATIVA:
a) Atividades específicas voltadas para capacitação, especialização ou aperfeiçoamento de artistas, técnicos e outros participantes da cadeia criativa e artístico-cultural, residentes no estado;
b) A contratação, pela proponente, para tarefas pertinentes ao projeto de, no mínimo, dois estagiários remunerados, devidamente matriculados em cursos técnicos de áreas afins à produção audiovisual;
c) Atividades específicas voltadas para valorização da produção artístico-cultural do Espírito Santo;
d) Promoção de ações voltadas para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações.
e) Criação de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado e que ajudem a subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura;
f) Incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
II – DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO:
a) Projetos de acesso gratuito à população ou a preços populares, que não ultrapassem 1% do salário mínimo;
b) Atividades previstas em equipamentos públicos de cultura;
c) Promoção de ações em parceria com a rede pública de ensino;
d) Realização de atividades em espaços abertos e de circulação, como praças e parques;
e) Descentralização da produção, contemplando duas ou mais macrorregiões do Estado;
f) Realização de atividades nas periferias das áreas metropolitanas;
g) Exibição pública e gratuita de acervos e produção audiovisual;
h) Para publicações: realização de atividades de promoção do livro e leitura.
III – AÇÕES AFIRMATIVAS:
a) Promoção de ações e/ou campanhas voltadas à preservação ambiental e/ou consumo consciente, além de medidas que reduzam o impacto ambiental do projeto;
b) Promoção de ações e/ou campanhas garantindo o respeito à diversidade racial, religiosa e de gênero, combatendo o preconceito e discriminação.
c) Produto audiovisual dirigido e/ou roteirizado por mulheres ou por pessoas pretas ou por pessoas trans ou indígenas ou povos tradicionais.
IV – ASSISTÊNCIA SOCIAL E ACESSIBILIDADE:
a) Promoção de ações que visem a fruição de bens, produtos e serviços culturais a camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica e extrema vulnerabilidade;
b) Ações que facilitem o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e/ou medidas de acessibilidade comunicacional (de modo a diminuir barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual);
c) Contratação de pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social como prestadores de serviços;
d) Realizar, no mínimo, uma ação de capacitação, com duração mínima de 8 horas, em algum dos seguintes locais: unidades do sistema prisional, unidades do Sistema Socioeducativo, unidades públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental, e/ou abrigos de crianças e idosos do estado;
e) Promoção de parcerias e alianças com associações de bairro e/ou com coletivos que promovam o bem estar social e dignidade humana, agregado ao projeto cultural.
§ 1° Projetos inseridos na linha VI de financiamento disposta no art. 7°, que envolvam as etapas de produção e finalização de obra Audiovisual, deverão apresentar as seguintes contrapartidas obrigatórias, que serão contabilizadas para o cálculo de 05 no total:
a) oferecimento do produto audiovisual financiado à TV pública do Espírito Santo para licenciamento não oneroso, sem exclusividade, com vigência após dois anos da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB);
b) oferecimento do produto audiovisual financiado à Midiateca Capixaba, para licenciamento não oneroso, sem exclusividade, com vigência após dois anos da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)
§ 2° O proponente/agente cultural deve considerar que é necessário detalhar a proposta de contrapartida suficiente, permitindo sua visualização e avaliação pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, incluindo plano de atividades a serem realizadas e estratégias para o alcance do público pretendido com as propostas.
§ 3° Projetos inseridos nas linhas IV e V de financiamento dispostas no art. 7° não precisam apresentar contrapartida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 29. A análise do projeto se dará em três etapas:
I – verificação da documentação enviada pelo proponente/agente cultural;
II – análise técnica por meio de parecer;
III – análise de mérito e deliberação realizada pela Comissão Avaliação Permanente – CAP.
Art. 30. A análise da documentação do proponente/agente cultural será realizada pela Gerência de Incentivo à Cultura.
§ 1° Constatada alguma irregularidade sanável na documentação do proponente, a SECULT irá conceder prazo de 10 dias corridos para correção.
§ 2° Verificada a regularidade da documentação e deferida a solicitação de cadastro, o projeto será encaminhado para a análise de mérito.
Art. 31. Os projetos culturais cadastrados serão analisados considerando os critérios previstos no Decreto 5.035-R/21, a saber:
I – Qualidade artística do projeto;
II – Atendimento ao interesse público;
III – Experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho – técnica e artística;
IV – Clareza e concisão das informações;
V – Viabilidade técnica;
VI – Adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
VII – Adequação do cronograma de execução;
VIII – Enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação e;
IX – Atendimento das contrapartidas previstas no artigo 27 desta instrução.
Parágrafo único. Nos casos em que a definição da ficha artística dependa de etapa posterior à elaboração do projeto cultural (ex: festivais que selecionam os artistas a se apresentarem por meio de inscrição), e, portanto, não houver possibilidade da análise do disposto no inciso III deste artigo, será avaliado o formato de seleção adotado, em especial em sua transparência, abrangência e clareza de critérios.
Art. 32. Caberá à Comissão de Análise de Projetos – CAP – a deliberação sobre a habilitação, ou inabilitação dos projetos para captação.
§ 1° A avaliação de que trata o caput pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da análise técnica.
§ 2° A CAP poderá solicitar informações, documentos adicionais e alterações ao proponente/agente cultural, que deverá apresentar dentro do prazo fixado pela CAP para subsidiar a sua deliberação. Também poderá solicitar alterações – no texto ou planilha orçamentária – como condição para sua habilitação. Nestes casos caberá ao proponente encaminhar as solicitações em tempo hábil para análise do material na reunião subsequente.
§ 3° Os extratos das atas das reuniões da CAP serão publicados na página eletrônica da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 33. A deliberação da CAP será encaminhada para homologação dos projetos habilitados e não habilitados pela LICC mediante publicação no Diário Oficial do Espírito Santo.
§ 1° Caso o projeto seja inabilitado, o proponente/agente cultural poderá apresentar recurso administrativo, dirigido ao Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 10 dias, contados a partir do dia subsequente da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Espírito Santo.
§ 2° O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura ou encaminhado via E-docs ao Setor de Protocolo desta Secretaria.
§ 3° Para deliberar sobre o recurso administrativo o Secretário de Estado de Cultura poderá solicitar subsídios para a equipe técnica da Secretaria de Estado de Cultura e para a CAP.
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO E REPASSE FINANCEIRO
Art. 34. A autorização de captação é válida por 01 (um) ano, a contar da data da publicação de habilitação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogada uma única vez, por mais 01 (um) ano, mediante solicitação do proponente/agente cultural, desde que este esteja em situação regular cadastral junto à Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1° A solicitação de prorrogação do prazo de captação prevista no caput somente tem eficácia se protocolada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do término do prazo final de vigência prevista.
§ 2° O projeto poderá ter tantos patrocinadores quanto necessário para completar o valor total aprovado para execução.
Art. 35. A empresa que possuir interesse em patrocinar projeto devidamente habilitado, deverá firmar o Termo de Compromisso de Patrocínio com o proponente/agente cultural, de acordo com o ANEXO VIII desta Instrução Normativa, que também estará disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1° O proponente/agente cultural será responsável por encaminhar à Secretaria de Estado de Cultura, através do E-docs, uma via do Termo de Compromisso de Patrocínio, devidamente preenchido e assinado pelas partes.
§ 2° Para que o projeto seja financiado com recursos via LICC é imprescindível que pelo menos 50% do recurso firmado através do Termos de Compromissos de Patrocínio estejam validados pela SEFAZ antes da data de realização do evento.
Art. 36. Deverá ser arquivado o projeto que, ao término do prazo de captação, não tiver apresentado uma ou mais manifestação de interesse de patrocínio que totalize o valor previsto de no mínimo 50% do valor aprovado para captação.
Parágrafo único. No caso de arquivamento, por solicitação do proponente, e obtida a prévia aprovação do patrocinador, a Secretaria da Cultura poderá permitir a transferência do saldo dos recursos financeiros captados para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.
Art. 37. Após a verificação de aptidão do patrocinador pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, estando tudo em conformidade com o previsto em lei, o proponente deve notificar a empresa patrocinadora para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso em seu projeto e após a abertura da conta corrente específica, isenta de tarifas, para esta finalidade.
Parágrafo único. A SECULT irá emitir o Termo de Abertura de Conta Bancária, que será encaminhado ao proponente por E-docs, devendo o proponente/agente cultural dirigir-se a uma das agências do BANESTES e apresentar a documentação solicitada para abertura de conta bancária.
Art. 38. Após a empresa patrocinadora realizar o repasse do recurso ao proponente, a SECULT irá publicar extrato no Diário Oficial do Estado com nome do projeto, empresa patrocinadora e valor repassado.
Art. 39. Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados integralmente em carteiras com CDB corrente de liquidez diária.
Art. 40. A conta vinculada ao projeto ficará bloqueada, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura autorizar a movimentação dos recursos captados, mediante Termo de Autorização de Movimentação de conta bancária a ser expedida ao Banco Banestes.
§ 1° Para liberação da movimentação da conta, o proponente/agente cultural deve apresentar solicitação à Secretaria de Estado de Cultura, através do E-docs, acompanhada dos respectivos extratos bancários e de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 2° Para a emissão do Termo de Autorização de movimentação pela SECULT, o proponente/agente cultural deverá comprovar, por meio de apresentação de extrato bancário, que a captação atingiu, no mínimo, 50% do valor aprovado para o projeto.
Art. 41. A partir do momento que a captação atingir 50% do valor aprovado, o proponente/agente cultural poderá solicitar a liberação dos recursos, ou a seu critério, solicitar readequação do projeto para o montante já captado.
Parágrafo único. Caso opte por não readequar o projeto para o valor já captado, é de inteira responsabilidade do proponente apresentar a prestação de contas de acordo com o objeto aprovado em sua integridade, assim como dos gastos de acordo com a planilha de custos aprovada.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 42. Fica estabelecido como prazo de execução do projeto o período de 01 (um) ano, contado a partir da autorização emitida pela SECULT para a movimentação dos recursos captados pela LICC, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado por esta Secretaria.
§ 1° Em caso fortuito, força maior, ou considerando a natureza do objeto do projeto, desde que devidamente justificado pelo proponente/agente cultural e aprovado pela SECULT, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado.
Art. 43. Durante a realização do projeto, o proponente/agente cultural deverá:
I. Manter o perfil do projeto atualizado na aba correspondente do Mapa Cultural com todas as atividades, para fins de alimentação do banco de dados, acompanhamento e divulgação.
II. Incluir, em todo material de comunicação, as marcas que identificam o financiamento da LICC e o patrocínio da empresa nos bens, produtos e serviços culturais resultantes, conforme Manual de Identidade Visual disponibilizado pela SECULT;
III. Informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas, locais e nomes dos responsáveis pela execução de todas as ações previstas no projeto, através do envio das informações por e-mail.
Parágrafo único. As obrigatoriedades acima listadas devem ser cumpridas a partir da habilitação do projeto, nos eventos em que há expectativa de patrocínio ainda não firmado via Termo de Compromisso de Patrocínio.
Art. 44. O projeto cultural será acompanhado pela SECULT durante toda a execução, por meio das informações apresentadas pelo proponente/agente cultural e demais informações disponíveis nos meios de comunicação.
§ 1° A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.
§ 2° O proponente/agente cultural poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais.
Art. 45. O proponente/agente cultural poderá solicitar à SECULT as alterações no projeto aprovado relacionadas ao local de realização, programação, itens de custo e fontes de financiamento, desde que devidamente justificadas, e no prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias de antecedência da data prevista para realização da ação a ser modificada.
Parágrafo único. Para deferimento da solicitação de alterações, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.
Art. 46. O proponente/agente cultural poderá ajustar os itens de custos aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, no caso de acréscimo ou diminuição, de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo, desde que não haja alterações no valor total do projeto.
§ 1° O proponente deverá informar a Gerência de Incentivo à Cultura, via E-docs, de qualquer alteração, mesmo que dentro da margem de 20%, para fins de acompanhamento.
§ 2° O caput do artigo não se aplica a itens de remuneração da ficha técnica ou artística cujo beneficiário seja o proponente.
Art. 47. Durante a execução do projeto, o proponente/agente cultural pode solicitar análise e deliberação da SECULT para a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do fato gerador da despesa, apresentando cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos, desde que pertinentes à execução do projeto.
Art. 48. A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto deve ser realizada somente por meios rastreáveis, de modo que possibilite a conferência de dados entre a movimentação bancária e o pagamento realizado.
Parágrafo único. É vedada a realização de saques ou emissão de cheques para qualquer fim.
Art. 49. Toda despesa com recursos incentivados deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II – Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), para prestação de serviço de pessoa física;
III – Recibo simples até R$ 100,00 (cem) reais nos casos de compras de bens;
IV – Contrato de Prestação de Serviços, quando for cabível.
Art. 50. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I – remuneração, a qualquer título, de servidor público do quadro de pessoal ativo da Secretaria de Estado de Cultura;
II – aquisição de bebidas alcóolicas;
III – instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e
IV – premiações.
Art. 51. As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem da LICC deverão ser informadas no momento da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 52. Por meio da prestação de contas, o proponente/agente cultural deve comprovar inequivocamente a realização do objeto do projeto.
Parágrafo único. Entende-se como objeto do projeto cultural o conjunto de atividades, ações, etapas e fases descritas nos formulários e demais documentos apresentados pelo proponente/agente cultural e aprovadas pela Comissão de Avaliação Permanente – CAP, como período e local de realização, contratações, bem como ações de comunicação, divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público alvo do projeto.
Art. 53. A prestação de contas consiste na apresentação do Relatório de Execução junto com o Relatório de Encerramento da Conta, o qual deve ser apresentado pelo proponente/agente cultural à SECULT no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data final prevista para a etapa de pós-produção.
§ 1° O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o proponente/agente cultural apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.
§ 2° Os modelos de relatórios citados no caput deste artigo estarão disponíveis nos ANEXOS IX e X desta Instrução Normativa, bem como no site da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 54. Para fins de análise da prestação de contas, o proponente/agente cultural deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Relatório de Execução, acompanhado de documentos que evidenciem a execução da ação cultural, tais como:
a) fotos;
b) convites;
c) DVDs, CDs, livros, revistas e catálogos;
d) relatório de venda de ingressos e borderôs, quando houver;
e) lista de presença, declaração de estimativa de público, declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável pelo espaço hospedeiro;
f) comprovantes de embarque e hospedagem, quando houver;
g) documentos referentes à comunicação da ação cultural, como release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual, cartazes e panfletos, VT spot de rádio e sítios eletrônicos;
h) documentos referentes às ações de acessibilidade e sustentabilidade;
II – Relatório de Encerramento da Conta, acompanhado dos seguintes documentos:
a) conciliação bancária;
b) extrato bancário da conta corrente do projeto compreendendo todo o período entre a abertura e o encerramento da conta;
c) termo de encerramento da conta corrente;
d) comprovante de destinação de saldo residual ao tesouro do Estado, quando houver.
Art. 55. Para fins de comprovação da execução financeira, quando observadas informações conflitantes, poderão ser solicitados comprovantes fiscais devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária, DOC/TED/PIX, contendo:
I – data de emissão dentro do período de execução financeira do projeto;
II – descrição dos serviços/produtos, com a referida discriminação dos valores unitários;
III – referência direta ao projeto, registrando nome, número do processo e ano de realização;
IV – Contrato de Prestação de Serviços referentes ao projeto, devendo ser apresentado, além do contrato devidamente assinado e cópia do documento de identificação do contratado.
§ 1° Não são aceitos comprovantes de despesas que apresentem alterações, emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e/ou idoneidade do documento.
Art. 56. Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias não isentas pelo Banco.
Art. 57. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser destinados ao tesouro do Estado.
Seção V
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 58. A prestação de contas final será analisada pela SECULT, que emitirá relatório analítico sobre o cumprimento do objeto, sobre a correta aplicação dos recursos e, se for o caso, poderá recomendar possível aplicação de penalidade conforme a gravidade das infrações.
Art. 59. Durante a análise da prestação de contas, a SECULT pode solicitar ao proponente/agente cultural esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa pelo proponente/agente cultural.
Parágrafo único. O proponente/agente cultural que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta Instrução Normativa.
Art. 60. A SECULT emitirá relatório analítico sobre a prestação de contas, decidindo pela:
I – aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral, regularidade na execução financeira, cumprimento dos prazos e obrigações assumidas no plano de execução e, quando for o caso, atendimento de todas as solicitações feitas pela SECULT;
II – aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, desde que não tenham comprometido o cumprimento do objeto cultural e a execução financeira, sujeitando o proponente/agente cultural a penalidades;
III – reprovação: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto cultural do projeto; quando comprovada a utilização indevida dos recursos do projeto cultural; quando houver omissão no dever de prestar contas (assim considerado ultrapassado o prazo sem justificativa); quando comprovado o desvio de finalidade ou dano, prejuízo ao erário; ou quando não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como de seus símbolos e logotipos, conforme manual de comunicação disponibilizado pela SECULT.
§ 1° Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação, a SECULT deve dar quitação ao responsável por meio de Ofício enviado ao proponente.
§ 2° Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação com ressalva, a SECULT deve notificar o responsável e lhe determinar, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e a aplicação de penalidade, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
§ 3° Quando emitir relatório analítico decidindo pela reprovação, a SECULT indicará aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4° Considera-se desvio de finalidade, para fins desta Instrução Normativa, qualquer atuação que vise o afastamento do projeto do âmbito cultural e se concretize em predileções comerciais, esportivas, empresariais, promocionais ou outras que atentem contra os princípios e objetivos propostos, podendo ser constatado em qualquer fase do projeto.
Art. 61. Nos casos em que a prestação de contas for aprovada com ressalva ou nos casos de reprovação, será assegurado ao proponente/agente cultural o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada, podendo ser solicitadas adequações complementares ao projeto.
Art. 62. A prestação de contas somente será concluída após cumprimento integral de todas as pendências e saneadas todas as irregularidades apontadas, cabendo, no caso de descumprimento, aplicação de sanções.
Parágrafo único. A SECULT disponibilizará em seu endereço eletrônico as informações relacionadas às prestações de contas dos projetos executados pela LICC.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 63. O proponente/agente cultural que não prestar contas do projeto, ou que tiver suas contas rejeitadas, ou ainda, for considerado inadimplente nos termos do artigo 59 supra, ficará sujeito aos seguintes procedimentos e sanções:
I – Advertência;
II – Devolução da importância recebida, com correção monetária, a partir da autorização de movimentação da conta, baseada na conversão do valor pela VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e juros de 1% ao mês.
III – suspensão temporária de apresentar projetos na Lei de Incentivo à Cultura Capixaba pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções e procedimentos determinados neste artigo serão aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas.
Art. 64. A aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa será realizada pelo Secretário Estadual de Cultura, por meio de notificação ao responsável, decorrendo de recomendação do fiscal de execução ou parecer técnico da análise da prestação de contas.
§ 1° O proponente/agente cultural responsabilizado poderá interpor recurso dirigido ao Secretário, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da notificação da decisão de aplicação de sanção.
§ 2° No caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o proponente/agente cultural será notificado do julgamento, bem como do valor definitivo a ser recolhido, se for o caso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao tesouro do Estado.
§ 3° Se após notificação, o proponente/agente cultural descumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo a reprovação da prestação de contas será automática, bem como a inclusão de seu CNPJ no CADIN-ES e a devida inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Fica vedada a transferência de titularidade de projetos para outra pessoa jurídica.
Art. 66. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos.
Art. 67. Todos os anexos apresentados pelo proponente/agente cultural deverão ser nomeados de acordo com o seu conteúdo e devem estar em formato PDF com tamanho máximo de 10MB.
Art. 68. O proponente/agente cultural é responsável por comunicar a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular.
Art. 69. O proponente/agente cultural é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SECULT e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 70. Fazem parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes anexos:
Anexo I – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Anexo II – PLANILHA DE CUSTOS
Anexo III – CARTA DE ANUÊNCIA
Anexo IV – PLANO PEDAGÓGICO
Anexo V – PLANO DE DISTRIBUIÇÃO
Anexo VI – PLANO DE COMERCIALIZAÇÃO
Anexo VII – MEMORIAL DESCRITIVO DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NO IMÓVEL
Anexo VIII – TERMO DE COMPROMISSO DE PATROCÍNIO
Anexo IX – RELATÓRIO DE EXECUÇÃO
Anexo X – RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DE CONTA
Art. 71. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos projetos apresentados a partir desta data.
Vitória, 31 de janeiro de 2023
FABRICIO NORONHA FERNANDES
Secretário de Estado da Cultura